TJDFT - 0754043-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/07/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:19
Outras decisões
-
29/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (REU).
-
09/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754043-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MARQUES FRANCA REU: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ DECISÃO Inicialmente, considerando que os documentos de IDs 230399152/230399154/230399155 referem-se a processo que tramita em segredo de justiça, mantenho o sigilo lançado sobre os referidos documentos.
No entanto, atribuo visualização às partes e seus respectivos advogados.
No mais, anteriormente à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na contestação, considerando a juntada pelo requerente de documentos novos aos autos, intime-se a requerida para se manifestar sobre o exposto nos documentos que acompanham a réplica de ID 230399149, devendo, na oportunidade, demonstrar que houve alteração da situação que ensejou o recente indeferimento (decisão datada de 13/3/25) do pedido de gratuidade judiciária postulado em outros autos, como se vê no ID 230399155.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:08
Outras decisões
-
02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:03
Indeferido o pedido de THIAGO MARQUES FRANCA - CPF: *07.***.*60-00 (AUTOR)
-
24/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0754043-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MARQUES FRANCA REU: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ DECISÃO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo autor contra a decisão de ID 222947558, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Ciente, também, do teor do Ofício de ID 225520570, que noticia o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:17
Outras decisões
-
14/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0754043-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MARQUES FRANCA REU: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte requerente para esclarecer se já houve sentença proferida na ação de dissolução de união estável ajuizada, anexando-se, em caso afirmativo, cópia do documento.
Além disso, intime-se a parte para apresentar comprovantes documentais dos valores que reputa terem sido por ela pagos (condomínio, Neoenergia, Caesb) durante o período vindicado na inicial, eis que os comprovantes apresentados nos autos não contemplam todo o período indicado.
Quanto ao pedido de cobrança de aluguéis, deverá apresentar prova documental que lastreie o montante perseguido a esse título, qual seja, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Por fim, considerando a pretensão cumulativa de reivindicatória com cobrança, deverá adequar o valor da causa, que deverá compreender o valor do bem somado ao valor pretendido a título de cobrança (art. 292, VI, do CPC) e, por conseguinte promover o recolhimento das custas complementares ou demonstrar a inexistência de custas a recolher.
A inicial com a alteração do valor da causa e contemplando as alterações pretéritas já determinadas pelo Juízo (ID 220435943) deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0754043-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MARQUES FRANCA REU: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte requerente para esclarecer se já houve sentença proferida na ação de dissolução de união estável ajuizada, anexando-se, em caso afirmativo, cópia do documento.
Além disso, intime-se a parte para apresentar comprovantes documentais dos valores que reputa terem sido por ela pagos (condomínio, Neoenergia, Caesb) durante o período vindicado na inicial, eis que os comprovantes apresentados nos autos não contemplam todo o período indicado.
Quanto ao pedido de cobrança de aluguéis, deverá apresentar prova documental que lastreie o montante perseguido a esse título, qual seja, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Por fim, considerando a pretensão cumulativa de reivindicatória com cobrança, deverá adequar o valor da causa, que deverá compreender o valor do bem somado ao valor pretendido a título de cobrança (art. 292, VI, do CPC) e, por conseguinte promover o recolhimento das custas complementares ou demonstrar a inexistência de custas a recolher.
A inicial com a alteração do valor da causa e contemplando as alterações pretéritas já determinadas pelo Juízo (ID 220435943) deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/12/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0754043-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MARQUES FRANCA REU: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ DECISÃO Intime-se o autor para apresentar: i) cópia da Escritura de União Estável formalizada com a requerida; ii) cópia da inicial da ação de dissolução de união estável e de eventual sentença proferida.
No mais, a inicial desafia emenda quanto aos pedidos, uma vez que devem ser certos e determinados, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC.
Assim, quanto ao pedido de cobrança de aluguéis e acessórios, deverá a parte individualizar o valor que entende devido, bem como adequar o valor da causa, considerando a pretensão cumulativa (art. 292, VI, do CPC).
Por fim, deverá promover o recolhimento das custas complementares ou demonstrar a inexistência de custas a recolher.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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