TJDFT - 0700707-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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23/03/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 13:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:17
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700707-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMERICO MORAES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Diante do documento de ID 222175111, que, em princípio, ratifica a hipossuficiência financeira declarada, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor que pretende obter da contraparte, a título de ressarcimento (item g.1); b) Apresente a integralidade do extrato bancário da conta PASEP titularizada em seu nome, para além das microfilmagens acostadas em ID 222175116.
Tal medida comparece indispensável à aferição do interesse de agir ad causam.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AMERICO MORAES SANTOS - CPF: *33.***.*68-34 (AUTOR).
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08/01/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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