TJDFT - 0708520-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 21:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:39
Outras decisões
-
16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO PIZONI em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO PIZONI em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708520-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: MONIQUE CASTRO PIZONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 13.502,83 (treze mil, quinhentos e dois reais e oitenta e três centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 16:08:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 08:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:03
Outras decisões
-
09/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 14:01
Processo Desarquivado
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06/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 02:35
Publicado Edital em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/12/2022 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2022 00:25
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO PIZONI em 30/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:26
Outras decisões
-
18/10/2022 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO PIZONI em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2022 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2022 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 23:00
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 23:00
Deferido o pedido de
-
17/05/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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