TJDFT - 0728148-15.2017.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 18:12
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CLEIDI PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:51
Declarada decadência ou prescrição
-
10/03/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728148-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: CLEIDI PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que junto nesta oportunidade.
De ordem, e com fulcro na Portaria nº 02/2016, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025.
MAIRA SAAD DA SILVA Servidor Geral -
05/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:31
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728148-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: CLEIDI PEREIRA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID 219190325, uma vez que não vislumbro justificativa legal para tanto.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
No entanto, considerando o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa SISBAJUD, defiro nova consulta ao referido sistema, na modalidade simples, isto é, sem a ativação da funcionalidade de repetição programada.
Providencie a Secretaria a realização da pesquisa.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:50
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
07/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 17:11
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 03:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2022 14:17
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2022 04:19
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 20:49
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:20
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEIDI PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 21:08
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2022 13:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CLEIDI PEREIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 02:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:50
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 18:40
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2020 18:15
Processo Desarquivado
-
07/08/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 09:36
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 22:15
Recebidos os autos
-
27/05/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
23/05/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 16:04
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2018 04:04
Processo Desarquivado
-
27/06/2018 07:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 18:44
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2018 02:07
Processo Desarquivado
-
08/06/2018 18:55
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 15:43
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2018 18:54
Recebidos os autos
-
05/06/2018 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/04/2018 17:48
Expedição de Ofício.
-
26/04/2018 04:21
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 19:10
Recebidos os autos
-
23/04/2018 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2018 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/04/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 04:16
Publicado Certidão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 16:45
Decorrido prazo de CLEIDI PEREIRA DA SILVA em 12/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 03:19
Publicado Decisão em 08/03/2018.
-
08/03/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 13:22
Recebidos os autos
-
06/03/2018 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/03/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 04:44
Publicado Certidão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 03:25
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 20:09
Recebidos os autos
-
15/02/2018 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/02/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
31/01/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2018 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2018 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 06:38
Decorrido prazo de CLEIDI PEREIRA DA SILVA em 29/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 17:57
Recebidos os autos
-
09/10/2017 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2017 17:22
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2017 17:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/10/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 16:12
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
03/10/2017 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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