TJDFT - 0700327-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700327-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN REIS DA SILVA GEBRIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA JOHN REIS DA SILVA GEBRIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA AS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que contraiu junto ao requerido um empréstimo consignado, cujas parcelas eram descontadas diretamente em sua folha de pagamento, em cumprimento às condições do contrato; que em Julho/2023 obteve uma licença temporária do trabalho, a qual impossibilitou a continuidade dos descontos em folha e, ciente desta alteração, prontamente contactou o banco requerido, solicitando a modificação do pagamento das parcelas para débito direto em sua conta corrente, em novembro de 2023.
Afirma que a transação foi realizada e confirmada pelo gerente do banco e que, desde então, todos os débitos foram regularizados e pagos rigorosamente em dia; todavia o banco negativou o seu nome, via protesto, não apenas com relação a uma suposta parcela que alegava estar em atraso, mas também englobando todas as parcelas vincendas do contrato.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela antecipada de urgência objetivando a imediata exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e a sustação do protesto lavrado em seu desfavor junto ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF, além da proibição de que o réu realize qualquer cobrança relativa ao débito em questão.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com a declaração da inexistência do débito e exclusão definitiva das restrições em seu nome, além de pagamento de indenização pela repetição do indébito no valor de R$ 88.886,55 (oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e reparação a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida e a antecipação de tutela foi indeferida no ID 222306690, mas interposto agravo de instrumento pela parte autora, foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso (ID 227512812).
Em contestação (ID 225655814), o réu sustenta que o autor admitiu que esteve inadimplente com o contrato de mútuo, objeto dos apontamentos impugnados, no período de julho a novembro de 2023; que tal situação permitiu que o requerido procedesse com o protesto, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, com base nos artigos 1º da Lei nº 9.492/1997 e 7º, I, da Lei nº 8.935/1994; que os documentos de IDs 22282990, 22282989 e 222282979 comprovam que os apontamentos ocorreram dentro do período de inadimplência, de forma legítima e que é entendimento pacífico no STJ que após a quitação da dívida, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, mas o autor não tomou tal providência.
Aduz, ainda, que que o documento de ID 222282989 revela outros apontamentos desabonadores, provenientes de outros fornecedores, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, que exclui a responsabilidade por danos morais em caso de legítima inscrição preexistente e que não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida, má-fé e engano injustificável.
Réplica juntada no Id 229000797.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, destaca-se que a contestação apreciada é a de ID 225655814, porquanto apresentada primeiro, tendo ocorrido a preclusão consumativa relativamente à contestação apresentada no ID 226768984.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de negativação indevida do nome do autor.
A relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC.
Conforme se verifica dos extratos de ID 226771238, a partir da parcela de número 005, o pagamento foi alterado para débito em conta corrente, ocorrendo atrasos nos pagamentos das parcelas 005 com vencimento em 05/09/2023, paga em 11/12/2023, 006 com vencimento em 05/10/2023, paga em 20/12/2023, 007 com vencimento em 06/11/2023, paga em 20/12/2023 e 008 com vencimento em 05/12/2023, paga em 20/12/2023.
O protesto de ID 222282979, referente à parcela com vencimento em 05/09/2023, foi efetuado em 14/12/2023.
Portanto, quando da negativação, a parcela referente ao mês de setembro de 2023 já estava regularizada.
Não obstante o pagamento das parcelas 6, 7, 8 e 9 ainda estivesse em atraso, verifica-se que a parte autora já havia resolvido com a gerente do banco a questão da troca da modalidade de pagamento, tanto que no dia 20 de dezembro, ou seja, apenas 6 dias após a realização do protesto, todas as parcelas foram quitadas de uma só vez.
Logo, uma vez que as tratativas para a regularização da pendência estavam em plena implementação, viola a boa-fé contratual a anotação de protesto realizada, posto que a parte autora, legitimamente, acreditava que havia resolvido qualquer pendência em relação à dívida.
Assim, a negativação foi indevida, sendo procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de exclusão das restrições incluídas no nome do autor.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais, o dano moral decorrente da conduta de restrição indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a efetiva comprovação da lesão.
Assim, presume-se o abalo à honra da autora, passível de indenização.
Destaca-se que, ao contrário do alegado pelo réu, inexiste nos autos prova de que o nome do autor já estivesse negativado por outros débitos, sendo inaplicável a súmula 385 do STJ ao caso.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Por fim, no tocante ao pedido de repetição do indébito, este é improcedente, pois ausentes os requisitos legais.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
No caso dos autos, não houve qualquer desconto indevido realizado pelo réu, não havendo que se falar em excesso de pagamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito ora discutido, determinar a exclusão definitiva do protesto realizado em nome do autor e consequentes negativações e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade restará suspensa em face do autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 09:43:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700327-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN REIS DA SILVA GEBRIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de março de 2025 09:44:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 06:18
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:18
Outras decisões
-
14/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700327-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN REIS DA SILVA GEBRIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 15:58:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOHN REIS DA SILVA GEBRIM - CPF: *00.***.*71-80 (AUTOR).
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15/01/2025 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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