TJDFT - 0753898-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0753898-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA IMPERIANO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Eduardo da Silva Imperiano em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
O autor sustenta que houve protesto indevido de um título em seu nome, vinculado a uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Operação de Crédito Direito ao Consumidor (CDC) – Veículo, operação nº 538389362.
Alega que nunca firmou qualquer contrato com a ré e que sua assinatura foi falsificada.
O protesto teria sido realizado no valor de R$ 5.105,23, sendo mantido pelo 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia, impedindo o autor de obter crédito e prejudicando sua reputação financeira.
O autor tentou, sem êxito, resolver a questão extrajudicialmente, tendo enviado notificação extrajudicial (ID 220195501).
Afirma que tomou conhecimento do protesto ao realizar pesquisa e verificar que a cédula bancária teria sido utilizada para aquisição de um veículo Fiat Uno Mille 1.0, que nunca possuiu.
Aponta discrepâncias na assinatura constante do contrato e na sua cédula de identidade, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a exclusão do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requer tutela de urgência, determinando a retirada do protesto antes da citação do réu, sob pena de multa diária.
Pede a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A petição inicial foi acompanhada de certidão de protesto (ID 220195500), notificação extrajudicial (ID 220195501), cópia do contrato impugnado (ID 220195502), documentação pessoal (ID 220195503) e comprovante de residência (ID 220319049).
No Id. 228044108, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Foi provido o agravo de instrumento interposto em face da referida decisão para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao autor (ID. 245282339) DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Embora o autor alegue fraude e apresente documentos para sustentar suas afirmações, verifica-se que o contrato juntado aos autos contém assinatura visualmente semelhante à constante de sua carteira de identidade, bem como endereço eletrônico que faz referência à profissão por ele indicada nos autos (tatuador), circunstâncias que, em análise inicial, enfraquecem a plausibilidade da alegação de completa ausência de vínculo contratual.
Nesse contexto, não há elementos suficientes, nesta fase inaugural, para se concluir de plano pela inexistência de relação jurídica, sendo necessária a instauração do contraditório e a produção de provas para melhor esclarecimento da controvérsia, inclusive por meio de eventual perícia grafotécnica e análise de dados contratuais.
Assim, diante da necessidade de aprofundamento da instrução probatória e da garantia do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DA SILVA IMPERIANO - CPF: *88.***.*46-15 (AUTOR).
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12/08/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 19:04
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 01:10
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA IMPERIANO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:07
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 20:14
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:13
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO DA SILVA IMPERIANO - CPF: *88.***.*46-15 (AUTOR).
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27/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 20:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:17
Declarada incompetência
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21/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753898-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA IMPERIANO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Preliminarmente, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o requerente para esclarecer as razões pelas quais distribuiu a ação em Brasília/DF, considerando que reside em Ceilândia/DF, Região Administrativa atendida por Circunscrição Judiciária própria, e o réu tem sede em São Paulo/SP.
Ademais, o protesto impugnado foi lavrado junto ao 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia, Distrito Federal (ID 220195500).
Anoto que a distribuição aleatória, sem observância dos critérios de competência, é vedada pelo ordenamento jurídico.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:49
Outras decisões
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10/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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