TJDFT - 0700321-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700321-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TAYSSA MOREIRA BRITO, RAQUEL ALVES MOREIRA SENTENÇA EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ajuíza ação contra TAYSSA MOREIRA BRITO e outros.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo extrajudicial e que o débito objeto dos autos foi quitado.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 14:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:56
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:03
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700321-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TAYSSA MOREIRA BRITO, RAQUEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, bem como juntar planilha atualizada do crédito e demais documentos pertinentes.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 15:16:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 07:11
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:11
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contrato
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09/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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