TJDFT - 0718636-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718636-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROBERTO VAZ DE SOUZA CARDOSO, MARIA ANTONIA VAZ CARDOSO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO VAZ CARDOSO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, sem razão os embargantes.
Com efeito, não se constata na sentença de ID 248137496 quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
Não há omissão a ser sanada.
Trata-se de mero inconformismo da parte.
Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, finalidade imprópria na via recursal.
A prova da legitimidade sucessória é dos próprios herdeiros.
A eles compete diligenciar para juntar aos autos a certidão de óbito do herdeiro Donaldo Vaz Cardoso, o que é facilmente obtido por pesquisa na internet.
Registre-se que a gratuidade de justiça não implica passividade da parte contemplada, que deve agir com proatividade e demonstrar, perante o cartório de registro, que foi agraciada com o benefício neste processo, se o caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de ID 249184026.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
09/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
(...) Diante do exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: (...) Intimem-se os requerentes para esclarecer (...) -
31/08/2025 23:14
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:14
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:17
Outras decisões
-
13/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:21
Deferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
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06/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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06/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2025 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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25/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:06
Indeferido o pedido de ROBERTO VAZ DE SOUZA CARDOSO - CPF: *97.***.*20-15 (INVENTARIANTE)
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30/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO VAZ DE SOUZA CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO VAZ DE SOUZA CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:24
Outras decisões
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO VAZ DE SOUZA CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 18:09
Expedição de Termo.
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29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718636-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROBERTO VAZ DE SOUZA CARDOSO, MARIA ANTONIA VAZ CARDOSO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO VAZ CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte os requerimentos ministeriais de ID 230863469.
Descabe a citação dos herdeiros de Maria Alice Suares Machado (ID 230751252), visto que esta não era irmã do falecido, como se denota do registro civil.
Por outro lado, nomeio inventariante o sr.
Roberto Vaz de Souza Cardoso - herdeiro colateral (irmão) -, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça ao inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se: a) o Distrito Federal; b) a União.
Oficie-se à 18ª Vara do Trabalho de Brasília (processo 0000959-10.2023.5.10.0018), dando conhecimento da existência deste processo.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 25 de abril de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:22
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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28/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:46
Outras decisões
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24/03/2025 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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24/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:20
Outras decisões
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12/03/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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12/03/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 06:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 06:08
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718636-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROBERTO VAZ CARDOSO, MARIA ANTONIA VAZ CARDOSO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO VAZ CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar: 1.1) certidão de óbito legível e atualizada; 1.2) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 1.3) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do inventariado; 1.4) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do inventariado; 1.5) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado; 1.6) certidão de óbito da genitora do falecido, sra.
Diolina Vaz Cardoso; 1.7) certidão de (in) existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS; 2) regularizar a procuração de ID 221253602.
Como a outorgante é analfabeta, o instrumento deve ser assinado por duas testemunhas, que devem ser qualificadas no documento (art. 595 do Código Civil); 3) esclarecer: 3.1) se o falecido convivia em união estável; 3.2) o andamento do processo trabalhista de ID 221253637.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 9 de janeiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
09/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO VAZ DE SOUZA CARDOSO - CPF: *97.***.*20-15 (HERDEIRO), MARIA ANTONIA VAZ CARDOSO - CPF: *49.***.*63-87 (HERDEIRO).
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09/01/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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