TJDFT - 0753554-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0753554-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: TEREZINHA AGUIAR ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo réu, BANCO DO BRASIL, contra decisão prolatada na ação de procedimento comum nº 0706530-09.2020.8.07.0001, ajuizada em desfavor de TEREZINHA AGUIAR ALMEIDA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de provas, nos seguintes termos (ID 218269355): “O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 218254779.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.” Em suas razões, o agravante pede a concessão de efeito suspensivo, com a consequente suspensão da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para o deferimento do pedido de produção de prova pericial.
Narra buscar o autor indenização r danos materiais, em razão de suposta má gestão do Banco agravante.
No entanto, diferente do alegado em inicial, e dos cálculos apresentados, o banco sempre atualizou de maneira correta os valores havidos em conta PASEP, seguindo as peculiaridades estabelecidas pelo Conselho Diretor.
A necessidade da prova pericial se dá, pois na maioria das vezes, os cotistas se utilizam de índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Defende ser necessária a prova pericial para que não haja enriquecimento ilícito. É o relatório.
Apesar dos argumentos despendidos pelo agravante, o recurso não merece conhecimento.
A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento.
O artigo 1.015 do CPC, no qual são disciplinadas as hipóteses suscetíveis de impugnação pela via deste recurso, assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Dessa forma, diante da taxatividade prevista no dispositivo legal acima transcrito, apenas as hipóteses ali discriminadas podem ser objeto de impugnação por intermédio do agravo de instrumento.
Logo, a matéria em tela, na qual trata de decisão saneadora de indeferimento de produção da prova pleiteada pela parte, por não constar daquelas elencadas no artigo 1.015 da Lei Instrumental, não se sujeita ao presente recurso.
Ademais, não se aplica ao caso a tese fixada pelo STJ nos REsp’s Repetitivos ns. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 998), por não se cuidar de hipótese de taxatividade mitigada em caso de urgência. É importante esclarecer que a decisão agravada, além de não se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 1.015, como suscetíveis à interposição de agravo de instrumento, tem rito de impugnação específico, discriminado no art. 357, §1º, do CPC, segundo o qual o inconformismo das partes deve ser apresentado como pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes e, caso persista, ser devolvido como preliminar em apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º, CPC).
Nesse sentido, colham-se precedentes deste TJDFT: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
RECURSO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 988 DO STJ.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na nova sistemática processual o agravo de instrumento será admissível nas hipóteses taxativas previstas no CPC, art. 1.015, que somente poderão ser mitigadas mediante a demonstração de urgência, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). 2.
Ausentes os elementos fático-legais indicativos de urgência, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (07090068120248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, DJE: 1/7/2024). (Grifou-se). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
PROVA PERICIAL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
POSTULANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
Nos termos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2.
A decisão que rejeita o pedido de perícia trata de mera produção de prova, estando sujeita à recorribilidade diferida do artigo 1.009, §1°, do Código de Processo Civil. 3.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência, para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 4.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 5.
Para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, o magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras. 6.
Demonstrado nos autos condição financeira suficiente para arcar com as despesas do processo, ao contrário do alegado pela parte agravante, é inconcebível a concessão da gratuidade justiça, cujo amparo só pode servir àquelas partes que demonstrem sacrifício para suportar os encargos decorrentes de um processo judicial. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (07336554720238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, DJE: 4/12/2023). (Grifou-se).
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento nos art. 932, III, e art. 1.015, ambos do CPC, e no art. 87, III, do RITJDFT.
Comunique-se ao juízo da origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:02:00.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:37
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE).
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16/12/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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