TJDFT - 0710941-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 22:25
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:25
Outras decisões
-
13/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 23:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 20:22
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 06:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 06:20
Outras decisões
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06/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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13/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:38
Publicado Edital em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BIO RENNOVA CENTRO CLINICO E ESTETICA AVANCADA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710941-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REVEL: BIO RENNOVA CENTRO CLINICO E ESTETICA AVANCADA LTDA, KAMILA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Aduz o autor que as partes entabularam contrato Cédula de Crédito Bancário – CCB n.º 2023191044, para disponibilização de crédito de R$ 55.790,74.
Aponta que as partes rés, entretanto, deixaram de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado perfaz a quantia de R$ 54.247,05 (cinquenta e quatro mil e duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citadas, as partes requeridas não apresentaram contestação (id. 222302854). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Cumpre destacar que a parte requerente apresentou memória de cálculo junto com a exordial e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 20/05/24 (id. 198276404).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, emprestar ao título acostado à inicial (id. 198721766) a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$54.247,05 (cinquenta e quatro mil e duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil e encargos contratuais a partir do dia 21/05/24 até o efetivo pagamento.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 18:31:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/01/2025 08:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710941-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: BIO RENNOVA CENTRO CLINICO E ESTETICA AVANCADA LTDA, KAMILA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 15:33:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 07:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:10
Decretada a revelia
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07/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BIO RENNOVA CENTRO CLINICO E ESTETICA AVANCADA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:36
Outras decisões
-
03/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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