TJDFT - 0720526-75.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA PASCOAL GOMES em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VENTOSA.
SUPERFÍCIE PLANA.
UTILIZAÇÃO CORRETA.
QUEDA DO APARELHO CELULAR.
DANO NA PARTE TRASEIRA COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa requerida em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA a pagar à requerente a quantia de R$ 5.938,80 (cinco mil e novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos)”. 2.
Em breve súmula, a autora narra que comprou junto à requerida em 04/08/2024, duas ventosas de silicone, na cor transparente e preta, produto entregue em 09/08/2024, no valor de R$ 79,80.
Alega que é influencer digital e adquiriu o celular Iphone 14 Pro Max para trabalhar e as ventosas seriam utilizadas para facilitar as gravações de vídeos e fotos, sendo descritas como suportes seguros para o celular, proporcionando estabilidade e prevenindo quedas acidentais.
Relata que utilizou o produto em 09/08/2024, fixando no espelho para realizar uma gravação, contudo, o produto descolou da parede, acarretando a queda do celular e a quebra da tela na parte traseira, valor do concerto em R$ 5.859,00.
Em contestação, a requerida sustenta que as provas juntadas aos autos não são suficientes para comprovar a existência de vício do produto; que o produto não foi utilizado da maneira correta e nem provas de que o celular da autora estava intacto antes da utilização da ventosa.
Argumenta que o valor apresentado para concerta o aparelho está muito acima da média do valor de mercado. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 68396441 e 68396442).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 68396444). 4.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa por necessidade de depoimento pessoal da recorrida e depoimento de testemunhas.
No mérito, ratifica os termos da contestação, ressaltando que o descolamento do produto adquirido ocorreu dia 09/08/2024, entretanto, imotivadamente a reclamação somente foi registrada no dia 17/08/2024, causando estranheza a demora para registrar a reclamação. 5.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A alegação de necessidade de produção de prova oral não merece acolhimento.
As partes não arrolaram testemunhas e não é cabível o depoimento pessoal, pois um dos princípios dos Juizados Especiais é o da oralidade (art. 2º da Lei 9.099/95), o que implica concluir que o relato constante na petição inicial foi apresentado pela parte tal como ela entende que ocorreu, sendo a designação de audiência de instrução para esse fim ato procrastinatório.
Ademais, o juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aliás, a situação apresentada depende eminentemente de prova documental.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. 7.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
De acordo com o art. 14, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços é responsável pela reparação de danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece o nível de segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, como os resultados e os riscos que dele se esperam de forma razoável. 8.
Na situação em comento, a recorrida demonstrou que adquiriu o produto da empresa recorrente (ID nº 68396409) e que houve a queda do celular enquanto gravava um vídeo (ID nº 68396422).
As reclamações de ID nº 68396414 a 68396417 corroboram a narrativa inicial, demonstrando a boa-fé da consumidora.
A recorrida também anexou o espelho onde colocou o celular (ID nº 68396421), demonstrando que estava em superfície adequada para a utilização das ventosas. 9.
Nestes termos, incumbiria à fornecedora demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam que prestaram serviço ou forneceram produto sem defeito; ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
As meras conjecturas (de que a recorrida não utilizou o produto conforme orientações) não afastam o ônus probatório instituído por lei (art. 14, § 3º do CDC). 10.
Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na venda de produto defeituoso que ocasionou a quebra do espelho traseiro do celular (ID nº 68396411), remanesce para o fornecedor a obrigação de reparar integralmente os danos causados, seja o ressarcimento do valor pago nas ventosas defeituosas, seja o conserto do celular (orçamento de ID nº 68396412).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenado a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/1995). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. -
17/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:34
Conhecido o recurso de GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0003-52 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:23
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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