TJDFT - 0753362-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE).
TUTELA PROVISÓRIA.
PROSSEGUIMENTO.
SUB JUDICE.
POSSIBILIDADE.
ELIMINAÇÃO.
ANÁLISE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravada participe na condição de sub judice nas etapas seguintes do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão agravada que determinou a participação sub judice da agravada nas demais etapas do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade do direito seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório. 4.
A presente via recursal é inadequada ao aprofundamento necessário no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da escolaridade e da experiência profissional, bem como à análise da adequação dos certificados apresentados para comprovar os requisitos específicos dispostos no edital, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A presente via recursal é inadequada ao aprofundamento necessário no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da escolaridade e da experiência profissional, bem como à análise da adequação dos certificados apresentados para comprovar os requisitos específicos dispostos no edital, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal.” ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
02/04/2025 18:38
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0753362-64.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: FLAVIANA MONICA FERREIRA SANTOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravada participe na condição de sub judice nas etapas seguintes do concurso.
O agravante afirma que os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a agravada estão ausentes.
Argumenta que o edital do concurso vincula a Administração Pública e os candidatos concorrentes.
Acrescenta que os candidatos aderem às normas do edital e sujeitam-se às exigências contidas nele ao realizarem a inscrição no concurso.
Alega que a agravada não impugnou o edital de abertura do certame e, por conseguinte, concordou com as regras estabelecidas quanto à comprovação dos requisitos para o cargo; agora, entretanto, tenta rever as disposições editalícias.
Sustenta a legalidade dos critérios utilizados para a análise dos requisitos obrigatórios para o exercício do cargo.
Assegura que a avaliação com critérios distintos para a agravada resultaria em lesão ao princípio da isonomia.
Entende que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo sob pena de violação à separação dos poderes, às regras editalícias e ao art. 5º, inc.
I, da Constituição Federal.
Tece considerações sobre o princípio da primazia do interesse público sobre o privado, dano à Administração Pública e prejuízo ao erário.
Cita julgados favoráveis à tese defendida por ele.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 67292142 e 67292143).
Pede o provimento do recurso.
O preparo não foi recolhido diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante na decisão agravada.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso seja esta de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados pressupostos estão ausentes.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
Transcrevo o teor da decisão agravada (id 218311806): Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FLAVIANA MONICA FERREIRA SANTOS DE SOUZA em desfavor de SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "determinar que se proceda à reintegração da autora no certame, e, desse modo, lhe convoque para participar da última fase do Processo e, estando aprovada, respeitada a ordem de classificação, permita efetuar a efetivação do seu contrato".
Decido.
O pedido principal formulado pela autora é satisfativo e de certa forma irreversível, de modo que não pode ser concedido sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
No caso, há exigência editalícia que a princípio deve ser obedecida por todos, de modo que para permitir a efetivação de contrato de trabalho e exercício no cargo deve-se antes garantir o contraditório, de modo que não pode a tutela ser satisfativa.
De outro vértice, em relação à possibilidade de continuar no certame, na condição sub judice, tem razão a parte autora, pois há fortes indícios de que não constou expressamente do edital a comprovação documental de fluência em línguas estrangeiras, de modo que a vinculação aos termos do edital alcança a todos, de modo que, está sub judice o cumprimento da regra editalícia que disciplina a qualificação exigida no edital para o cargo disputado.
Há risco de ineficácia do provimento final (proximidade da data da próxima fase do concurso), pois a candidata fora eliminada do certame, sendo necessário garantir a utilidade da tutela final, havendo indícios que a decisão de não aceitar a documentação apresentada, a princípio, extrapola o que preconiza o edital, vide item 6.4.1.7 do edital do certame e atinge o princípio da eficiência, sob o rótulo de proporcionalidade e razoabilidade previsto na Constituição Federal e no art. 8º do CPC, porquanto a literalidade do edital induz acreditar que a opção de língua estrangeira (inglês ou espanhol) será utilizada para responder uma das perguntas da terceira etapa, a entrevista por competências.
Registre-se que a presente decisão não substitui a banca examinadora ou implica reavaliação do resultado, mas apenas garante a proteção ao possível direito mediante concessão de medida cautelar.
Frise-se que esta decisão não garante qualquer direito subjetivo à contratação, apenas garante a reserva de vaga de acordo com sua classificação, estando sub judice sua participação, não decorrendo daí qualquer autorização para deixar de atender a todos os itens do edital em questão e não pode prejudicar os candidatos com melhor classificação.
Diante de tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, CONCEDO em parte a tutela provisória para determinar a continuação da candidata no concurso objeto da lide, a qual dever figurar na condição sub judice até ulterior decisão, devendo prosseguir com os atos necessários (convocação para a próxima fase) prevista no edital.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela agravada para determinar a sua participação na condição de sub judice nas demais etapas do certame.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade do direito seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório.
O comunicado n. 1/SEBRAE/2024, retificado pelo comunicado n. 2/SEBRAE/2024, corresponde ao edital para o processo seletivo externo para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em perfis de analista técnico e prevê os seguintes requisitos para o cargo de Analista Técnico II – Cerimonial e Eventos (id 218232874 e 218232875 dos autos originários): 1 PERFIL 1 – CODIGO: NA01 – ESPAÇO OCUPACIONAL: ANALISTA TÉCNICO II – UNIDADE: CERIMONIAL E EVENTOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: a) Escolaridade: formação superior completa, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e pós-graduação completa, com carga horária mínima de 360 horas, reconhecida pelo MEC, sendo, pelo menos uma delas (graduação ou pós-graduação) em alguma das seguintes áreas: Eventos, Turismo, Marketing, Cerimonial e Protocolo, Relações Públicas, Comunicação ou Gestão de Projetos. b) Experiência: experiência comprovada de, no mínimo, seis meses, como profissional de nível superior, atuando com cerimonial e protocolo, e com organização e planejamento de eventos corporativos: – eventos de âmbito nacional; e – público governamental (como parceiro ou participante); e – eventos para, no mínimo, 500 pessoas; e – eventos presencial, on-line e híbridos. – disponibilidade para viagens nacionais e internacionais; – fluência em inglês ou espanhol.
O edital determinou a comprovação de escolaridade para a graduação e pós-graduação mediante apresentação de diploma.
Exigiu comprovação da fluência em língua estrangeira, porém sem forma específica.
O item n. 6.4.1.7 do edital determinou que Para o Perfil 1: Analista Técnico II – Cerimonial e Eventos, a pessoa candidata deverá autodeclarar que tem disponibilidade para viagens e deverá, ainda, selecionar a opção de língua estrangeira (inglês ou espanhol) que será utilizada para responder uma das perguntas da terceira etapa, a entrevista por competências (id 218232874 dos autos originários).
A ausência de forma específica para a comprovação da fluência em língua estrangeira, aliada à realização de etapa com pergunta e resposta em inglês ou espanhol, justifica, em tese, a interpretação de que a comprovação da fluência em língua estrangeira ocorreria na terceira etapa.
A presente via recursal é inadequada ao aprofundamento necessário no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da escolaridade e da experiência profissional, bem como à análise da adequação dos certificados apresentados para comprovar os requisitos específicos dispostos no edital, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal.
A análise perfunctória dos autos indica que a agravada não pode ser privada do prosseguimento no certame em razão de redação imprecisa do edital do certame à primeira vista.
Concluo que os argumentos apresentados não conduzem à reforma da decisão agravada em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e recebo-o somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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