TJDFT - 0707868-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCIO LUSMAR DE ASSIS em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707868-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO LUSMAR DE ASSIS REQUERIDO: HELCIMAR INEZ ZACARIAS, GEORGE ADOLFO JUNIOR CAMPOS, MARIA EDVANIA FIGUEROA CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Segue um resumo dos fatos.
Cuida-se de ação de procedimento cível, sob o rito previsto na LJE, onde o autor alega ter realizado a compra de um imóvel por contrato de cessão de direitos, e que há época era casado.
Afirma que houve a regularização do bem e no momento de realizar a escritura, fez em relação a 50%, uma vez que havia necessidade da primeira requerida, sua ex-esposa, formalizar os 50% restantes.
Alega que a primeira ré não realizou o procedimento necessário.
Aduz que há débitos de IPTU em seu nome.
Pugna pela condenação da parte requerida a realizar a devida transferência de poderes aos novos proprietários do referido imóvel e consequentemente retirar o nome da parte autora como proprietário do imóvel.
Esses são os contornos da lide.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em virtude da causa de pedir ser vinculada a suprimento de consentimento em relação à transferência de bem imóvel, a ação não deve aqui tramitar.
Demais disso, em casos como o que ora se analisa o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o valor da escritura de compra e venda em 2015 era de R$ 45.000,00, sendo certo que atualmente, com a valorização esse valor ultrapassa o valor do teto permitido nos juizados especiais.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção sem resolução do mérito.
Posto isso, extingo o feito em razão da incompetência absoluta (em razão da matéria) deste Juízo.
Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV (falta de pressuposto processual subjetivo) do CPC.
Fica facultado à parte autora ajuizar a ação perante a Vara Cível.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LUSMAR DE ASSIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HELCIMAR INEZ ZACARIAS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/09/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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