TJDFT - 0752328-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 14:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 03:22 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:43 Publicado Certidão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752328-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ESPEDITO RODRIGUES DE AMORIM FILHO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
 
 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
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                                            30/06/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 16:45 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2025 16:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            18/06/2025 17:57 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            18/06/2025 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 17:46 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 14:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            31/03/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 14:03 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 18:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            26/03/2025 15:08 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 09:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            19/03/2025 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 02:55 Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES DE AMORIM FILHO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:43 Publicado Certidão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 09:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 02:30 Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES DE AMORIM FILHO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 15:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/12/2024 18:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/12/2024 02:27 Publicado Sentença em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0752328-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: P.
 
 S. -.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 REU: E.
 
 R.
 
 D.
 
 A.
 
 F.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por P.
 
 S. -.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I. em desfavor de E.
 
 R.
 
 D.
 
 A.
 
 F..
 
 Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
 
 Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
 
 Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir, limitando a pugnar por mais e mais prazo, sem apresentar qualquer justificativa, em pedido semelhante ao pedido de suspensão do feito, no que seu último pedido deve ser considerado protelatório, visto que em nada atende à determinação que lhe foi dada por este juízo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: ...
 
 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
 
 Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SUPERIOR A 30 DIAS.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 INTIMAÇÃO PRÉVIA.
 
 SUPRIMENTO DA FALTA.
 
 REALIZAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
 
 O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
 
 No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
 
 Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
 
 A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
 
 Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
 
 O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
 
 Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
 
 O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
 
 Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
 
 Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
 
 Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
 
 Sem mais requerimentos, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            12/12/2024 14:41 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 14:41 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            11/12/2024 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            29/10/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 02:21 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 12:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2024 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 19:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2024 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 22:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 22:30 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 04:06 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 16:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2024 15:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 14:43 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 18:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            21/02/2024 10:33 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 10:33 Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR). 
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                                            20/02/2024 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            19/02/2024 16:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 13:48 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 13:48 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/01/2024 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            30/01/2024 04:44 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 16:19 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 16:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/01/2024 10:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            18/01/2024 18:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/01/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 14:35 Declarada incompetência 
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                                            18/01/2024 12:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO 
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                                            18/01/2024 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 17:04 Outras decisões 
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                                            20/12/2023 10:51 Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília 
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                                            20/12/2023 09:46 Recebidos os autos 
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                                            20/12/2023 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2023 09:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            20/12/2023 09:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            20/12/2023 09:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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