TJDFT - 0721637-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721637-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em desfavor de ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:43
Deferido o pedido de ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*23-53 (REU).
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07/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:36
Declarada incompetência
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11/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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