TJDFT - 0737365-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:06
Processo Desarquivado
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19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FELIX NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737365-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: C.
F.
N.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.
D.
S. em desfavor de C.
F.
N..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 220325486).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:41
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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03/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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03/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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