TJDFT - 0711384-18.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:37
Expedição de Carta.
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01/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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28/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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26/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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24/10/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:43
Publicado Edital em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:23
Expedição de Edital.
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18/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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10/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 17:44
Desentranhado o documento
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05/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 19:36
Expedição de Alvará.
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08/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:52
Deferido o pedido de #Oculto#.
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08/08/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711384-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KALIL YURI CAMARA ALVARES SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou KALIL YURI CAMARA ALVARES pelos seguintes fatos: “No dia 25 de junho de 2022, por volta das 21h, na Rua 10, Chácara 318, Lote 18B, Apartamento 202, Vicente Pires-DF, KALIL YURI CÂMARA ALVARES, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma consciente e voluntária, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de E.
S.
D.
J., sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 133014475.
Tal conduta consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configura violência física praticada por homem contra sua companheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).
Nas circunstâncias acima declinadas, durante uma discussão, KALIL pegou o celular da vítima e passou a manuseá-lo.
Em dado momento, ao encontrar uma conversa que o contrariou, KALIL arremessou o aparelho celular contra o rosto de ANGELA, lesionando-a.
As condutas perpetradas por KALIL ocasionaram em ANGELA as lesões descritas no laudo de ID 133014475”.
Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Exame de corpo de delito da vítima. - Mídias (ID. 12982371). - Relatório Final O acusado foi preso em flagrante, mas foi posto em liberdade provisória.
Foram deferidas medidas protetivas por ocasião da audiência de custódia.
A denúncia foi recebida em 24/09/2022.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia oferecida.
Por sua vez, a Defesa do acusado pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas. É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 21807/22 (ID. 129182371), bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc. 4.
Descrição Apresenta as seguintes lesões externas visíveis ao momento da perícia: a) Lesões contusas no lábio superior e inferior com edema local. b) Lesão contusa na mucosa interna do lábio superior. c) Escoriação no terço diastal do antebraço direito.
EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: VERSÃO DE E.
S.
D.
J. - VÍTIMA, conheceu KALIL há 10 meses.
Dias após se conhecerem, convidou KALIL para ir morar com a declarante.
Que a declarante residia em um apartamento de três quartos com dois filhos de um relacionamento interior e KALIL passou a residir com a família.
Logo depois de iniciarem o relacionamento, começou a perceber que KALIL era bipolar, por causa da alteração repentina de humor.
Que já tiveram várias discussões por causa dos comportamentos do autor, mas este prometeu várias vezes melhorar e nunca mudou.
Que KALIL tem somente 23 anos e tem vivido as custas da declarante.
Nos últimos, a convivência passou a ser insuportável.
Hoje, por volta das 20 horas, a declarante chegou em casa e sentou com KALIL para conversar.
Contou para o autor que não tinha mais interesse na relação por causa das constantes discussões quando, então, KALIL começou a contra-argumentar dizendo que estava sendo jogado fora, que não tinha para onde ir e que não aceitaria o término.
Que tentou explicar para KALIL que o relacionamento não teria futuro quando, então, este avançou sobre a declarante e disse: "tá me traindo, né? Deixa eu ver o seu celular agora porque tem coisa aí".
Nesse momento, o autor pegou o celular da declarante e começou a mexer em tudo.
Ato contínuo, ao achar uma conversa de muito tempo atrás da declarante com uma pessoa no instagram que não tinha nada demais, pegou o celular e arremessou contra a face da declarante.
Com a pancada, o aparelho acabou danificado e os lábios da declarante começaram a sangrar.
Nesse momento, a declarante gritou pedindo ajuda, solicitando que a filha dela de 11 anos ligasse para a polícia.
Diante disso, o autor informou que esperaria a polícia embaixo do prédio e que não daria nada, já que seria a palavra dela contra a dele.
Por fim, policiais militares chegaram no local e trouxeram ambos para esta delegacia.
Que tem interesse em representar contra o autor pelo ocorrido bem como no deferimento de medidas protetivas de urgência para que KALIL não mais se aproxime da declarante, da casa dela e dos filhos dela.
VERSÃO DE VALDINEI BATISTA MENDONÇA - CONDUTOR FLAGRANTE, foi acionado via COPOM para comparecer na COLÔNIA AGRÍCOLA CHÁCARA 318 para atender situação de violência doméstica.
O acionamento foi feito pela filha da suposta vítima.
Ao chegar no local, se depararam com a suposta vítima e com o suposto autor já do lado de fora do edifício.
Que a vítima alegava ter sido lesionada pelo autor, minutos antes, o qual teria arremessado um celular na face dela.
Que a vítima de fato apresentava lesões nos lábios.
O autor, no entanto, negava o fato.
Diante do ocorrido, decidiram conduzir ambos para esta unidade policial.
VERSÃO DE JORGE LUIZ ARAUJO DA SILVA JUNIOR - TESTEMUNHA, participou da detenção e condução de KALIL YURI CÂMARA ALVARES até esta unidade policial.
Que não presenciou qualquer dos fatos noticiados pelas partes.
Ao chegar no endereço, se deparou com a suposta vítima e o conduzido do lado de fora do edifício.
No local, a vítima afirmou ter sido agredida pelo autor e mostrou lesões aparentes nos lábios.
O autor, no entanto, negou ter agredido a vítima.
Diante do ocorrido, decidiram trazer ambos para esta unidade policial.
Em juízo, a ofendida E.
S.
D.
J. afirmou em síntese que manteve relacionamento amoroso com o acusado e chegaram a morar juntos.
Que o relacionamento não estava bom, pois o acusado achava que a depoente mantinha relação de afeto com terceiro.
Que o acusado tomou o celular da depoente, arremessou-o na direção dela e acabou acertando a boca da depoente.
O acusado KALIL YURI CAMARA ALVARES em juízo afirmou que praticou os fatos narrados na denúncia e está arrependido.
Disse que não teve a intenção de lesionar a vítima e que não jogou o celular em sua direção.
O celular foi devidamente apreendido, conforme auto n.º 165/2022.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 129, § 13º, CP.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Diante desses depoimentos, bem como do laudo, fica evidente que o acusado, no dia, hora e local indicados na denúncia, causou lesão corporal na ofendida em contexto de violência doméstica.
Com efeito, a ofendida confirmou que na data dos fatos o réu a agrediu, tendo arremessado um celular em sua direção, o qual acertou a sua boca.
Ressalta-se que foi a filha do acusado que acionou a polícia, conforme depoimento da testemunha policial, o que imprime maior verossimilhança ao depoimento da vítima.
Além disso, o laudo de exame de corpo de delito juntado nos autos se mostra compatível com a narrativa da ofendida em relação às lesões que sofreu.
Conforme se observa do Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado nos autos a vítima sofreu lesão consistentes em: “ b) Lesão contusa na mucosa interna do lábio superior. c) Escoriação no terço diastal do antebraço direito” (vide ID.129182371).
O depoimento da vítima é corroborado, ainda, pelas mídias juntadas no feito (vide ID. 12982371).
Frise-se que o réu admitiu, ao menos parcialmente, a prática delitiva, pois afirmou que na data dos fatos de fato arremessou o celular da vítima, sem, contudo, ter intenção de lesioná-la.
Desta forma, constata-se de plano que as lesões sofridas pela vítima ultrapassam qualquer discussão porventura existente entre as partes.
Diante disso, não é viável o reconhecimento da culpa na conduta.
O acusado agiu com dolo, não se configurando quaisquer das modalidades culposas, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia.
Por conseguinte, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva e lesão corporal.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno KALIL YURI CAMARA ALVARES pela prática do crime descrito no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) ANO de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da confissão, mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231, STJ.
Ausentes agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 1 (um) ANO de RECLUSÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, se mais benéfico para a defesa.
PRISÃO PREVENTIVA: O tempo de custódia cautelar não autoriza a realização de detração por este juízo.
O acusado respondeu a maior parte do processo em liberdade, motivo pelo qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
MEDIDAS PROTETIVAS: As medidas protetivas deferidas por este juízo foram revogadas por ocasião da audiência de instrução probatória realizada nos autos.
DISPOSIÇÕES GERAIS O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não há como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva.
Não foi prestada fiança no feito.
De igual modo, certifique a Secretaria se houve o ajuizamento de queixa-crime em relação ao crime de dano.
Intime-se a vítima da sentença bem como para informar, no prazo de 5 dias, se deseja a restituição do celular - auto de apresentação e apreensão nº 165/2022 (vide ID. 129182364).
Fica ciente de que o silêncio importará desinteresse.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) e façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
03/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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01/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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20/06/2023 18:21
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
14/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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28/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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11/12/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 00:32
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/09/2022 11:27
Recebidos os autos
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25/09/2022 11:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
30/06/2022 17:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/06/2022 15:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 15:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/06/2022 15:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/06/2022 15:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/06/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 17:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/06/2022 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2022 09:28
Juntada de laudo
-
26/06/2022 06:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 01:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/06/2022 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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