TJDFT - 0753677-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753677-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRECE MARIA SOUSA CARDOSO REQUERIDO: BYD DO BRASIL LTDA., EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
15/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 21:09
Recebidos os autos
-
12/09/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 15:58
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GRECE MARIA SOUSA CARDOSO em 09/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GRECE MARIA SOUSA CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:39
Deferido o pedido de GRECE MARIA SOUSA CARDOSO - CPF: *30.***.*64-87 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2025 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2025 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 20:54
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2025 04:15
Juntada de Petição de comunicação
-
14/02/2025 03:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:54
Indeferido o pedido de GRECE MARIA SOUSA CARDOSO - CPF: *30.***.*64-87 (REQUERENTE)
-
22/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753677-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRECE MARIA SOUSA CARDOSO REQUERIDO: BYD DO BRASIL LTDA., AGUIA BRANCA PARTICIPACOES S/A, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Em tempo, relendo a petição inicial, entendo ser desnecessária a inclusão da segunda e da terceira requeridas, já que tanto a primeira, como a quarta requerida são empresas consolidadas no mercado e que poderão arcar com eventual condenação imputada neste processo.
Tal retificação do polo passivo será, inclusive, benéfica à autora, vez que imprimirá maior celeridade ao andamento do feito.
Sendo assim, suspendo o cumprimento da decisão de ID 222243959 e determino nova emenda à inicial para sejam excluidas a segunda e a terceira requerida.
Venha nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753677-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GRECE MARIA SOUSA CARDOSO DENUNCIADO A LIDE: BYD DO BRASIL LTDA., AGUIA BRANCA PARTICIPACOES S/A, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A requerente recolheu as custas processuais.
Exclua-se a anotação de gratuidade de justiça.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:24
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753677-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GRECE MARIA SOUSA CARDOSO DENUNCIADO A LIDE: BYD DO BRASIL LTDA., AGUIA BRANCA PARTICIPACOES S/A, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial no que se refere ao pedido de danos materiais, devendo cada item ser quantificado e anexado, desde já, prova documental que comprove os prejuízos alegados, sob pena de não mais se poder fazer a prova em momento posterior.
Deverá ser excluído o pedido em relação ao Banco Santander, visto que referida instituição financeira não está incluída na lide.
Deverá a requerente, ainda, esclarecer o motivo pelo qual inclui no polo passivo Águia Branca Participações S.A Holding.
Quanto ao pedido de parcelamento de custas, deverá a autora comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo de uma única vez, mormente porque as custas do Distrito Federal estão entre as mais baixas do País.
Ademais, ainda que sua condição financeira a ser comprovada justifique o parcelamento, observe que o feito não terá impulso enquanto não integralizado o valor, de modo que o parcelamento em dez vezes se mostra inviável em razão do pedido de tutela de urgência.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 03:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:26
Outras decisões
-
09/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2024 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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