TJDFT - 0729700-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NALGILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729700-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: NALGILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de NALGILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que na data de 07/08/2021, as partes celebraram cédula de crédito bancário , sob o nº 212307839.30410, no valor total de R$ 66.822,40, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE 1 0 6V FI Ano: 2021 Cor: VERMELHA Placa: REO9G12 RENAVAM: 1272180023 CHASSI: 9BD358A4NNYL46707.
Afirmou que o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 5, com vencimento em 09/01/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 11/09/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 123.166,61.
Nessa linha, ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de notificação, conforme parágrafos 2° e 3°, do artigo 2º, do Decreto -Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/14, pode ser pleiteada contra o R e q u e r i d o a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento, com gravame registrado, tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 218190937).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 218190936), a ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com algumas prestações, fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promova-se a remoção da restrição RENAJUD que pende sobre o veículo.
Retire-se segredo de justiça.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NALGILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:12
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
29/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710534-60.2018.8.07.0001
Marcio Pereira da Silva
Marcio Pereira da Silva
Advogado: Vinicius da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2018 21:48
Processo nº 0036440-47.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Gerson Borges dos Santos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 09:48
Processo nº 0742734-13.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wesley de Andrade Santos
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 21:53
Processo nº 0701160-28.2025.8.07.0016
Eduardo Malinverni Alexe Correa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 13:37
Processo nº 0036407-23.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Studio Luiz Coiffeur LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 13:23