TJDFT - 0716693-65.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:09
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716693-65.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA, CAMILA ROSA ALVES EXECUTADO: ALLYNE FLAVIA DE OLIVEIRA SPINDULA CERTIDÃO Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da Petição de ID 210090242, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 15:32:32.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716693-65.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA, CAMILA ROSA ALVES EXECUTADO: ALLYNE FLAVIA DE OLIVEIRA DECISÃO Em ID. 170344963, a parte executada apresentou proposta para pagamento parcelado do débito.
O credor anuiu aos termos do acordo e pediu a suspensão do feito em ID 170913955.
Homologo o acordo celebrado entre as partes.
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (10/02/2025).
Fica a parte executada intimada dos dados bancários indicados em ID. 170913955, para fins de depósito do valor das parcelas.
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 15:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
03/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:17
Outras decisões
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02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
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03/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:15
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:30
Homologada a Transação
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29/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:55
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 01:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:30
Outras decisões
-
10/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/12/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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