TJDFT - 0704591-06.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704591-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Redistribuição (10233) Requerente: THIAGO CASTRO DA SILVA Requerido: RUBENS SANTORO NETO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação popular movida por Thiago Castro da Silva em desfavor de Distrito Federal, Rubens Santoro Neto, Francinaldo Oliveira Conceição, Cristiano Mangueira de Souza, Lago Sul Comercial de Alimentos S/A e Capacidade Física Academia Ltda.
Pede o autor a cassação das licenças de funcionamento das empresas Big Box e Acuas Fitness, no Prédio situado na SHIS QI 11 Bloco K do Lago Sul, ao argumento de omissão dos agentes públicos Rubens Santoro Neto e Cristiano Mangueira de Sousa ao permitirem o exercício das atividades pelas empresas Lago Sul Comercial De Alimentos S/A e Capacidade Física Academia Ltda, sob a alegação de invasão de área pública dentre outras ilegalidades e irregularidades, circunstância que causou lesão ao patrimônio público do Distrito Federal consistente em ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.
Os requeridos apresentaram suas contestações e defenderam a legalidade das licenças, além de suscitarem diversas preliminares que já foram rejeitadas durante o trâmite processual (ids 110519745, 160575424, 166899762, 171944963 e 176954316).
Na decisão de id 145727922 determinou-se a especificação de provas.
Em especificação de provas a parte autora pugna por prova oral consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, conforme se observa na petição de id 147290812, último parágrafo. “Por fim, requer a designação de audiência de instrução com a finalidade de depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas abaixo arroladas, as quais, desde já requer sejam devidamente intimadas por este D.
Juízo, por força do disposto no Art. 455, §4º, inciso III do CPC, vez que são servidores públicos.” Rubens Santoro Neto pede juntada de documentos de acordo com a petição de id 147323573, último parágrafo. “Ademais, requer que seja permitida a produção das provas a seguir: a) Juntada do Parecer Nº 660/2022 – PGCONS/PGDF; b) Juntada do Ofício Nº 13/2022 - SEDUH/CAP/COVIR; c) Juntada de documentos novos.” Na petição de id 147744443, Lago Sul Comercial de Alimentos S/A e Capacidade Física Academia Ltda pugnou por juntada de novos documentos e designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, último parágrafo. “Contudo, caso este ainda não seja o entendimento de V.
Exa., o Réu postula pela juntada de novos documentos (art. 435 do CPC) e requer a designação de AIJ, para a colheita do depoimento pessoal do Autor (art. 385 do CPC), sob pena de confesso.” Distrito Federal diz não ter mais provas a trazer aos autos, conforme id 161697159.
Decisão de saneamento de id 166899762.
No entanto, Lago Sul Comercial de Alimentos S/A e Capacidade Física Ltda opuseram embargos de declaração pedindo a fixação de pontos controvertidos, conforme se constata no id 168101713.
A síntese do necessário.
Decido.
De tudo que está contextualizado nos autos observa-se que a discussão das partes se resume basicamente quanto a legalidade das licenças concedias às empresas requeridas para funcionarem no edifício situado na SHIS QI 11 Bloco K do Lago Sul, eis que enquanto a parte autora denuncia a ilegalidade e irregularidade até mesmo na reforma do imóvel onde se encontram estabelecidas as empresas requeridas, ao passo estas além de Rubens Santoro Neto e do Distrito Federal defendem a normalidade dos atos administrativos que redundaram na concessão das licenças, porquanto observaram tanto as regras de edificações local como a viabilidade das atividades econômicas.
Tem-se, portanto, como ponto controverso a questão relacionada a conformidade legal da reforma do prédio, a regularidade e legalidade das licenças concedidas às requeridas para se estabelecerem no local e se a concessão dessas licenças resultaram em prejuízos ao patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Observem que a matéria litigiosa não necessita de maiores elementos para sua comprovação, de modo que se torna despicienda a dilação probatória.
Em sendo assim, considerando-se que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas se mostram suficientes para o deslinde do feito.
Ademais, eventuais alegações obtidas por depoimento pessoal não influenciarão na convicção do Julgador, de modo que pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas postuladas pelas partes (ids 147290812 – autor e 147744443 – Lago Sul Comercial de Alimentos S/A e Capacidade Física Ltda), não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Reitere-se os ofícios de ids 98556602 e 98556599, indagando das providências adotadas por àqueles órgãos ante os fatos noticiados.
Por fim, exclua-se Francinaldo Oliveira Conceição do polo passivo, uma vez que deixou de integrá-lo quando da emenda de id 100963206.
Certifique-se quanto a apresentação ou não de defesa por Cristiano Mangueira de Sousa.
Ao Ministério Público.
Retornando, anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 19:17:42.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:35
Outras decisões
-
01/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704591-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Redistribuição (10233) Requerente: THIAGO CASTRO DA SILVA Requerido: RUBENS SANTORO NETO e outros DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração de ID nº 173295955 opostos pela parte requeridas LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A e CAPACIDADE FISICA ACADEMIA LTDA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento entre as partes.Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 13:15:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704591-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Redistribuição (10233) Requerente: THIAGO CASTRO DA SILVA Requerido: RUBENS SANTORO NETO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visam as partes requeridas, por meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de ID nº 168101713, que acolheu parcialmente os embargos e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada por Rubens Santoro Neto, determinando sua permanência no polo passivo conforme indicado na petição.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o acolhimento parcial, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Designe-se audiência de instrução e julgamento entre as partes.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 15:14:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/09/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704591-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Redistribuição (10233) Requerente: THIAGO CASTRO DA SILVA Requerido: RUBENS SANTORO NETO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Popular movida por Thiago Castro da Silva em desfavor de Rubens Santoro Neto, Cristiano Mangueira de Sousa, Distrito Federal, Lago Sul Comercial de Alimentos (Supermercado Big Box) e Capacidade Física Academia Ltda (Academia Acuas Fitness), objetivando a anulação do ato administrativo que concedeu e manteve as licenças e ou autorizações de funcionamento das empresas Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial De Alimentos S/A.
Alega a autora que as empresas requeridas Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial De Alimentos S/A iniciaram em um prédio desocupado sito na SHIS QI 11 Bloco K do Lago Sul, em Brasília, reformas em desconformidade com a legislação urbanística local, além de invadirem área pública em total omissão da Administração do Lago Sul; diz que o imóvel é bem imaterial que faz parte do patrimônio cultural da humanidade.
Arrola as razões de direito que amparam sua pretensão e finaliza pedindo a concessão da liminar a imediata suspensão das licenças; a procedência dos pedidos iniciais com a demolição das edificações irregulares; e, por fim, a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em 13/072021.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública postergou a análise da liminar para após a informações, de acordo com a decisão de id 97519257.
Rubens Santoro Neto trouxe as informações de id 98318313, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, litispendência com os autos de nº 0700589-14.2021.8.07.0011.
Pede a nulidade do processo por ser o autor servidor público vinculado ao DETRAN/DF.
Por fim, pede a extinção desse processo.
Em decisão de id 98341703 determinou-se a remessa dos autos para a 8ª Vara da Fazenda Pública em razão dos autos de nº 0703956-25.2021.8.07.0018 em tramitação naquele Juízo.
Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial De Alimentos S/A, trouxeram as informações de id 98375065 pedindo o reconhecimento de prevenção com os autos 0703956-25.2021.8.07.0018.
Pede também nulidade do processo já que o autor é servidor público do DETRAN/DF.
Requer o indeferimento da liminar.
Decisões determinando emenda à petição inicial 98506836 e 98817910.
O Distrito Federal trouxe a petição de id 99347052 e pediu a apreciação da liminar com o reconhecimento de nulidade da ação, vez que o autor é servidor público do DETRAN/DF.
O Distrito Federal pediu o reconhecimento da incompetência do Juízo para remessa dos autos a esta especializada, id 98900028.
Embargos de declaração opostos por Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial De Alimentos S/A, que foram rejeitados pela decisão de id 99957356.
Emenda de id 100963208.
Determinada a remessa dos autos conforme decisão de id 102084674, cuja competência foi recebida por este Juízo especializado, decisão de id 105657874.
O autor ratifica o pedido de liminar, id 105976763.
Embargos de declaração de id 106712785 opostos por Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial De Alimentos S/A.
Concessão do pedido liminar de acordo com a decisão de id 110519745, quando se afastou as alegações de nulidade da ação.
Comunicação de agravo de instrumento interposto por Capacidade Física Academia Ltda, id 111038276, sem juízo de retratação, id 111055535.
Efeitos da decisão de primeiro grau suspenso pela decisão no agravo de id 111197484.
Embargos de declaração opostos por Rubens Santoro Neto, id 111269098.
Contestação apresentada por Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial De Alimentos S/A, onde suscitam preliminares de incompetência do juízo, indeferimento da petição inicial, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Rubens Santoro Neto trouxe a contestação de id 112063570, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial De Alimentos S/A ratificam o pedido de extinção do processo, id 137469197.
Resultado do agravo de instrumento conforme id 139806815, afastando as alegações de indeferimento da petição inicial.
Réplica de id 143560939, rebatendo as alegações contidas nas contestações e ratificando os termos da inicial.
Determinada especificação de provas, id 145727922.
O autor pediu prova oral, id 147290812.
Rubens Santoro Neto pugnou por prova documental e pediu análise da inépcia da inicial, id 147323573.
Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial De Alimentos S/A pediu depoimento pessoal do autor e análise das preliminares suscitadas, id 147744443.
Distrito Federal alega não ter sido intimado quanto ao prazo para defesa, id 147876752.
Embargos rejeitados e restabelecido o prazo do Distrito Federal, id 14858920.
Contestação do Distrito Federal de id 154610356, suscitando preliminar da via eleita e falta de interesse de agir e quanto ao mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
As preliminares levantadas pelo Distrito Federal foram rejeitadas de acordo com a despacho de id 160575424.
Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial De Alimentos S/A opuseram embargos de declaração, id 161565547, por não terem sido analisadas suas preliminares.
Assim também procedeu Rubens Santoro Neto ao opor os embargos de id 161798643.
Distrito Federal sem interesse na produção de outras provas, id 161697159.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, id 165023160.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento parcial dos embargos, a fim de ser analisada a ilegitimidade passiva alegada por Rubens Santoro Neto, id 165867496. É o que basta.
Decido.
Com os mesmos argumentos tecidos no despacho de id 160575424, afasto as preliminares de inadequação da via eleita e interesse de agir suscitadas pelos requeridos Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial de Alimentos S/A.
A preliminar de incompetência do Juízo está solucionada pela decisão preclusa de id 110519745, enquanto a de indeferimento da petição inicial e inépcia da petição inicial encontram-se resolvidas pela decisão proferida no agravo de instrumento de id 139806815, que as afastou.
Preclusa, portanto.
Contestação apresentada por Capacidade Física Academia Ltda e Lago Sul Comercial de Alimentos S/A, indeferimento da petição inicial, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Conforme assinalado pelo Ministério Pública resta ser analisada tão somente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Rubens Santoro Neto.
Verifica-se, todavia, que razão não lhe assiste.
Se a parte autora imputou-lhe responsabilidade pela prática direta do ato administrativo resta evidenciado que sua conduta deve ser apurada, sendo o processo útil a fazer esse esclarecimento com a plena observação e respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Logo, os questionamentos decorrentes da narrativa dos autos, conforme lembrado pelo Ministério Público, confunde-se com o próprio mérito da causa, devendo o Sr.
Rubens Santoro Neto continuar residindo no polo passivo dessa demanda, de acordo com a indicação na petição inicial.
Logo, recebo os embargos, acolho o parecer do Ministério Público e parcialmente dou-lhes provimentos para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada por Rubens Santoro Neto, determinando sua permanência no polo passivo conforme indicado na petição inicial.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 17:09:38.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/06/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 09:26
Recebidos os autos
-
04/02/2023 09:26
Outras decisões
-
03/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/12/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 11:28
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/12/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CAPACIDADE FISICA ACADEMIA LTDA em 10/12/2021 22:36:35.
-
10/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/12/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 20:13
Recebidos os autos
-
05/12/2021 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:08
Recebidos os autos
-
12/10/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2021 08:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2021 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2021 18:15
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/10/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEICAO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:39
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:39
Declarada incompetência
-
26/08/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2021 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2021 23:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:54
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 14:30
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 14:30
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2021 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEICAO em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CAPACIDADE FISICA ACADEMIA LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA em 22/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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