TJDFT - 0732268-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732686-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD (ID 245931970).
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 35,97; R$ 16,67; R$ 3.000,00; R$ 1.257,13; R$ 727,26 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pelo mesmo meio da citação (WhatsApp) ou via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/07/2025 00:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732268-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REU: BANANAS 10 MIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 236374273.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732268-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REU: BANANAS 10 MIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada COMERCIAL AGRÍCOLA GARCIA LTDA em desfavor de BANANAS 10MIL COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em síntese, manifestou que promoveu a venda de mercadorias à parte ré, sendo o pagamento representado por duplicatas mercantis de números 3586313, 3601581, 3618721, 3638129, 3654233, 3661179, 3668253, 3676459,3689840, 3714147, 3721664, 3728368, 3762053, 3771315, 3948016, 3953476, 3968212, 36450, 37018, 36835, 37314, 37362, 37950 e 38623.
Noticiou a tentativa infrutífera de recebimento extrajudicial do valor.
Após apresentar o direito que entende aplicável, requereu a citação do executado para pagamento da quantia atualizada de R$290.630,48.
EMBARGOS Devidamente citada (ID 217377304 - Pág. 1), a ré apresentou defesa intempestiva, tendo sido decretada a sua revelia.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 224880338 - Pág. 1.
PROVAS Em despacho de ID 226167300, este juízo esclareceu sobre a não ocorrência dos efeitos da revelia e reabriu o prazo de provas.
Após manifestação das partes, o feito retornou para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MONITÓRIA Inicialmente, observo que o causídico que representa a parte autora cadastrou no PJE e intitulou a petição inicial como Ação Monitória.
Contudo, os fundamentos utilizados nos pedidos A-D da petição inicial (ID 214802735 - Pág. 2-3) se relacionam com o rito da execução de título extrajudicial.
E em que pese a decisão de ID 215176169 - Pág. 1 mencionar o rito da execução, o rito efetivamente seguido foi o da monitória, conforme mandado de ID 215380618 e demais andamentos do feito.
Feita esta ponderação, prossigo para o mérito.
MÉRITO Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o requerente noticia a realização de contrato de compra e venda com a ré e a inadimplência que perfaz o valor de R$ R$290.630,48.
Segundo a inicial, o negócio jurídico restou alicerçado nas duplicatas mercantis de números 3586313, 3601581, 3618721, 3638129, 3654233, 3661179, 3668253, 3676459,3689840, 3714147, 3721664, 3728368, 3762053, 3771315, 3948016, 3953476, 3968212, 36450, 37018, 36835, 37314, 37362, 37950 e 38623.
Ocorre que os números acima são, em verdade, o número dos apontamentos dos protestos.
A jurisprudência é firme em apontar que é prova escrita apta para o ajuizamento da ação monitória o documento que comprove a existência do fato constitutivo do direito do autor.
No caso, em que pese e não juntada das notas promissórias físicas, o autor juntou os protestos (que exigem a apresentação do título ao cartório) e os comprovantes de entrega das mercadorias (IDs 214802738 a 214802740 - Pág. 11), documentos que considero aptos à cobrança aqui realizada.
Os instrumentos de protesto apresentam o valor da dívida e a data de cada vencimento, de forma que há perfeita transparência quantos aos parâmetros utilizados na planilha de ID 214802739 - Pág. 1-2 para atualizar a dívida.
Por outro lado, a ré não comprovou qualquer fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas. (art. 373, II, do CPC0.
Assim, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, rejeito os embargos e condeno a parte ré ao pagamento de R$290.630,48, montante que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos desde 04/10/2024 (ID 214802739).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANANAS 10 MIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732268-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REU: BANANAS 10 MIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, em cumprimento ao despacho de id retro, intimo a parte ré para ciência e manifestação quanto aos documentos juntados pelo autor no prazo de 15 dias.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
14/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:34
Indeferido o pedido de BANANAS 10 MIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (REU)
-
07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANANAS 10 MIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732268-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REU: BANANAS 10 MIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para réplica.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela ré, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, por se tratar de pessoa jurídica, é indispensável que apresente documentos que revelem a sua saúde financeira para comprovar a hipossuficiência.
Conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMINIO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA.
SUMULA 481 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas necessita de prévia demonstração da situação de hipossuficiência financeira.
Precedentes do STJ (Súmula 481) e deste TJDFT. 2.
Na situação posta, restou demonstrada a elevada quantidade de unidades imobiliárias inadimplentes com suas obrigações condominiais, bem como a frágil saúde financeira do condomínio, estando preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da benesse legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.974729, 20160020315713AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO DE PENÚRIA NÃO DEMONSTRADA.
A jurisprudência, há muito, e agora, também, a legislação pátria, admitem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também a pessoas jurídicas, condicionando o seu deferimento, contudo, à prova peculiar da situação de ausência de recursos.
Não logrando a parte demonstrar a sua alegada situação de hipossuficiência, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. (Acórdão n.971215, 20160020330252AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283) Dessa forma, intime-se o réu para comprovar sua hipossuficiência mediante a juntada de: - extratos bancários dos 03 últimos meses; - as 03 últimas faturas do cartão de crédito; - e a última declaração do imposto de renda; - último balanço patrimonial.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANANAS 10 MIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 19:18
Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:26
Deferido o pedido de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (AUTOR).
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17/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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