TJDFT - 0713282-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/09/2025 14:19
Decorrido prazo de ANNA LUIZA REIS LOPES DA SILVEIRA - CPF: *32.***.*36-23 (EXEQUENTE) em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANNA LUIZA REIS LOPES DA SILVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:20
Outras decisões
-
10/07/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:27
Outras decisões
-
04/06/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:25
Outras decisões
-
27/05/2025 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANNA LUIZA REIS LOPES DA SILVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:45
Outras decisões
-
25/04/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANNA LUIZA REIS LOPES DA SILVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713282-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA LUIZA REIS LOPES DA SILVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA ANNA LUIZA REIS LOPES DA SILVEIRA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração da inexistência de débito, a condenação na obrigação de fazer consistente em baixar a restrição de crédito no cadastro de inadimplentes e condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A parte autora alega, em síntese, que a parte requerida procedeu à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, por uma dívida no valor de R$ 407,94.
Aduz que não possui nenhum débito junto à requerida.
Em face da situação e das inúmeras cobranças indevidas que são promovidas pela ré, requer a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A autora requereu, a título de antecipação de tutela, a retirada de todas as restrições existentes em seu nome referentes ao débito vinculado na petição inicial, constantes nos cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 211716013.
A parte ré, devidamente citada e intimada (ID 215721764) e, por conseguinte, ciente da data designada para audiência, deixou de comparecer, conforme Ata de audiência de ID 215620062, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”).
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da ré.
Da análise do conjunto fático-probatório e das alegações trazidas pela autora na sua inicial, consistentes na afirmação de que nunca contratou ou solicitou o plano da origem do débito da demanda, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que comprove que não tenha se associado.
A ré, tendo em vista ausência de contestação pela revelia decretada, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar, por meio de documentos que facilmente poderiam ser juntados, que há contrato firmado entre as partes relativo ao débito constante no documento de id 210422980.
Desta forma, restou incontroversa a inexistência do débito no valor de R$ 407,94, razão pela qual a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, verifico que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu alegado direito.
Os documentos juntados pela requerente, em especial os de id 210422980 e 210589142, apontam para existência de cobrança por meio do sistema de dívida do Serasa, fato que não caracteriza negativação do nome da consumidora.
Inclusive, o extrato do histórico Serasa/Experian, juntado em id 211982975, ratifica a inexistência de anotação referente ao débito atribuído a contrato com a parte ré.
Dessa forma, não merece amparo a condenação quanto a este pedido.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da autora a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
A simples cobrança não é suficiente para configurar o dano moral, visto que tal fato não é suficiente para ofender a dignidade ou a honra, devendo-se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Dessa forma, inexistindo a comprovação de inscrição indevida nos órgãos de defesa do consumidor, ou de outro fato que importe em vulneração dos direitos da personalidade , não constitui fundamento suficiente a indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 407,94 (quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato n° 9411009830B1302024, bem como para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do referido débito, sob pena de multa única no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos em favor da parte autora.
Transitada em julgado, intime-se a ré pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer determinada, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se, observando a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 06:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2024 15:52
Decorrido prazo de ANNA LUIZA REIS LOPES DA SILVEIRA - CPF: *32.***.*36-23 (REQUERENTE) em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANNA LUIZA REIS LOPES DA SILVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/10/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA LUIZA REIS LOPES DA SILVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de intimação
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09/09/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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