TJDFT - 0715643-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:05
Indeferido o pedido de ADAO CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*96-91 (EXECUTADO)
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23/06/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:15
Outras decisões
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09/06/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/05/2025 14:05
Decorrido prazo de ADAO CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*96-91 (EXECUTADO) em 14/03/2025.
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16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:27
Outras decisões
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13/05/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ADAO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/03/2025 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDEANE DA CONCEICAO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ADAO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:46
Outras decisões
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17/02/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:15
Outras decisões
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13/02/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Outras decisões
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07/02/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ADAO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715643-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDEANE DA CONCEICAO REQUERIDO: ADAO CARLOS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CLAUDEANE DA CONCEIÇÃO em desfavor de ADÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
No caso, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes e a inércia da ré em cumprir com sua obrigação.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento (art. 373, II, do CPC), todavia, não o fez.
Restou incontroverso que o réu realizou reformas no imóvel que resultaram na danificação da chaminé do forno de pizza da autora, além de não repassar o valor recebido para a autora realizar o reparo nos equipamentos, não havendo nos autos elementos que afastem a veracidade ou razoabilidade das alegações.
Portanto, cabe ao réu ressarcir a autora pelos danos materiais no valor total de R$4.150,00.
Ademais, ficou comprovado que o imóvel compartilhava um único hidrômetro, e que havia um acordo entre as partes para que a autora arcasse somente com a parcela proporcional ao seu consumo de água e esgoto, estimada em R$80,00 mensais.
A cobrança do valor integral da dívida violaria o princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil.
Dessa forma, a autora deverá pagar ao réu o equivalente a 11 (onze) parcelas de R$80,00, totalizando R$880,00.
Esse valor será abatido do montante devido pelo réu a título de danos materiais (R$4.150,00), restando ao réu pagar à autora o saldo remanescente de R$3.270,00.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração da autora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa, muito menos que a autora tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Desse modo, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais), devidamente atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já abrange juros de mora e correção monetária, a contar do ajuizamento da demanda; b) Condenar o réu na obrigação de pagar a(s) fatura(s) da Caesb descrita(s) no documento de ID 215608750, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CLAUDEANE DA CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/12/2024 06:59
Decorrido prazo de CLAUDEANE DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*45-19 (REQUERENTE) em 16/12/2024.
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12/12/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/12/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:35
Outras decisões
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/10/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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