TJDFT - 0715164-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715164-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON MAIA BRAGA MEDRADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$3.477,00 (perdas e danos) + R$1.000,00 (multa por descumprimento obrigação de fazer), valor que deverá ser atualizado até a data do efeito pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento no prazo acima, sobre o valor das perdas e danos haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, do CPC.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:46
Outras decisões
-
10/09/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:47
Outras decisões
-
02/09/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/09/2025 16:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 01/09/2025.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:20
Outras decisões
-
21/08/2025 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 07/05/2025.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALISSON MAIA BRAGA MEDRADO em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715164-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON MAIA BRAGA MEDRADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA A parte ALISSON MAIA BRAGA MEDRADO, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando erro material, requereu providências judiciais.
Conforme preceitua e autoriza o artigo 1.022, III, do Código Processual Civil, o juiz poderá alterar a sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais.
Assim sendo, recebo os embargos tempestivos da parte autora para corrigir erro material no dispositivo da sentença que passa a ter o texto a seguir: “ Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a confirmar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pacote de viagem (Pedido n. 9004658, com o respectivo adicional de criança contratado) adquirido pela autora com destino a cidade de Natal (passagens aéreas para Natal, com voo saindo de Brasília, e hospedagem para quarto duplo ou triplo, 3 diárias em Natal e 2 diárias em Pipa), para cinco pessoas (especificadas no pedido de id 214479712, fl.02), em qualquer das datas informadas pela parte autora (17/09/2025 ou 24/09/2025 ou 01/10/2025), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de descumprimento, desde já fixadas em R$ 3.477,00 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais). " Assim, em face do exposto, acolho os embargos opostos apenas para retificar no ponto especificado acima.
No mais, mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/02/2025 22:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 06:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715164-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON MAIA BRAGA MEDRADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Analisando detidamente os autos, converto o julgamento do feito em diligência para determinar que o autor forneça uma possível data para uso do pacote de viagem contratado, devendo observar as regras contidas no regulamento de id 214479711, uma vez que as datas fornecidas na petição inicial econtram-se expiradas.
Prazo: 02 (dois) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:14
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
09/12/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/12/2024 12:31
Decorrido prazo de ALISSON MAIA BRAGA MEDRADO - CPF: *27.***.*52-04 (REQUERENTE) em 06/12/2024.
-
04/12/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/12/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Outras decisões
-
23/10/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2024 15:44
Decorrido prazo de ALISSON MAIA BRAGA MEDRADO - CPF: *27.***.*52-04 (REQUERENTE) em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALISSON MAIA BRAGA MEDRADO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730806-59.2024.8.07.0003
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Andreia Alves da Silva Guimaraes
Advogado: Joao Victor Sampaio Moura da Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:26
Processo nº 0752100-76.2024.8.07.0001
Distrito Federal
Caio Cesar da Costa Santos
Advogado: Layon Rafael da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 17:31
Processo nº 0752100-76.2024.8.07.0001
Caio Cesar da Costa Santos
Secretaria de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Layon Rafael da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:44
Processo nº 0713282-40.2024.8.07.0006
Anna Luiza Reis Lopes da Silveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:31
Processo nº 0022707-22.2002.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Francisco Abreu Martins Filho
Advogado: Giovanni Figueiredo Zoch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2018 11:52