TJDFT - 0739006-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 08:10
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739006-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHON VICTOR BARBOSA BRILHANTE PINHEIRO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por JHON VICTOR BARBOSA BRILHANTE PINHEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 221721508).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:09
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739006-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHON VICTOR BARBOSA BRILHANTE PINHEIRO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça, recentemente, aprovou a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, que determina aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva.
Conforme dispõe o ato normativo: Art. 1º. (...) Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Em seu anexo, a Recomendação esclarece como sendo condutas processuais abusivas: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; No presente caso, observa-se que o autor promove três demandas idênticas (causas de pedir e pedidos), embora sendo partes rés duas instituições financeiras diversas (Bradescard, Banco Pan e Itaú Unibanco).
Nesse caso, não se justifica mover três demanda diferentes, sendo o caso de reunir numa mesma demanda, a fim de evitar a proliferação de demandas desnecessárias, assoberbando os órgãos jurisdicionais.
Assim, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova demanda única, podendo pedir a desistência da presente demanda ou das demandas 0739009-10.2024.8.07.0003 e 0739005-70.2024.8.07.0003, pedindo a retificação do polo passivo e inclusão dos outros dois réus na demanda que restar. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 11:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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