TJDFT - 0802309-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802309-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICK LUIZ NOGUEIRA GOUVEA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por ERICK LUIZ NOGUEIRA GOUVEA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração n.
SA04027267.
Em síntese, alega a parte autora não terem sido apontados sinais de embriaguez, nos termos do artigo 277 do CTB, para lavratura do auto de infração, a ausência de informações essenciais no auto de infração, em desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, bem como a ausência de dupla notificação.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
O requerente afirma que "Quando da abordagem, a autoridade requereu que o condutor fizesse teste prévio de alcoolemia, todavia tal teste não consistia de uso do bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde." e que "Imediatamente, a autoridade lavrou o auto de infração, ora objeto da presente impugnação, enquadrando o condutor na infração de trânsito descrita como “Condutor que se recusou a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277 do CTB”.".
Inicialmente, constato que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Note-se que a parte afirma que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, também não tem razão a parte autora.
Se o requerente sustenta a ausência de informações essenciais no auto de infração de trânsito, deveria ter juntado aos autos tal documento, a fim de comprovar suas alegações, sendo certo que, não o fazendo, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). É importante ressaltar, no ponto, que o auto de infração consta do processo administrativo em trâmite perante o órgão de trânsito, o qual é de fácil acesso pela parte autora.
Ou seja, não há que se falar em prova negativa, uma vez que o documento pode ser obtido no app DETRAN Digital, mediante login/senha, peça opção: protocolo-e – nova solicitação – protocolo – solicitação de acesso a processo.
Além disso, pode requerer, pessoalmente, perante o órgão de trânsito correspondente.
Resta claro, portanto, que o autor não juntou documentação apta a comprovar suas alegações e tampouco comprovou insucesso na obtenção da referida documentação.
Por fim, na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, a infração foi cometida em 12.05.2024, e a notificação de penalidade foi expedida em 20.06.2024, ou seja, dentro do prazo de 180 dias previsto legalmente. É o que se verifica do documento de ID 217119585.
Não há, portanto, violação aos dispositivos legais acima referidos, tampouco ao prescrito pela Súmula 312 do STJ, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por afirmada ausência de dupla notificação.
Dessa forma, dos documentos juntados aos autos, ausentes elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela Autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício de defesa.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
07/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/12/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:27
Outras decisões
-
08/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721752-24.2024.8.07.0018
Luxo Industria do Vestuario LTDA
Suzana Pereira dos Santos 04438199123
Advogado: Alexandre da Costa Raposo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:18
Processo nº 0718458-61.2024.8.07.0018
Rafaela das Chagas Campos de Oliveira
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 03:42
Processo nº 0718458-61.2024.8.07.0018
Rafaela das Chagas Campos de Oliveira
Instituto Quadrix
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 19:17
Processo nº 0786309-26.2024.8.07.0016
Elisangela Maria da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:45
Processo nº 0738762-29.2024.8.07.0003
Raimundo Macedo Rodrigues
Luciana Araujo do Nascimento Rodrigues
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 17:21