TJDFT - 0721369-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IDEAL 1 BRASILIA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721369-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HP ELETROTECNICA COMERCIO MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ME REQUERIDO: IDEAL 1 BRASILIA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte credora solicitou a expedição de certidão de crédito, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (ID nº 238043497).
Decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:56
Deferido em parte o pedido de HP ELETROTECNICA COMERCIO MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
-
20/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de IDEAL 1 BRASILIA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:16
Deferido o pedido de HP ELETROTECNICA COMERCIO MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2025 12:49
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de IDEAL 1 BRASILIA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721369-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HP ELETROTECNICA COMERCIO MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ME REQUERIDO: IDEAL 1 BRASILIA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: HP ELETROTECNICA COMERCIO MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ME em face de REQUERIDO: IDEAL 1 BRASILIA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 215703271, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu IDEAL 1 BRASILIA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI a pagar à parte autora o valor de R$ 7.009,03 (sete mil e nove reais e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o ajuizamento da ação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/01/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/11/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 02:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:26
Outras decisões
-
14/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739005-70.2024.8.07.0003
Jhon Victor Barbosa Brilhante Pinheiro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 10:06
Processo nº 0722908-97.2021.8.07.0003
Auto Viacao Marechal LTDA
Thiago Mariano da Silva
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:34
Processo nº 0722908-97.2021.8.07.0003
Auto Viacao Marechal LTDA
Thiago Mariano da Silva
Advogado: Thiago Henrique Nogueira Sidrim
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:15
Processo nº 0739005-70.2024.8.07.0003
Jhon Victor Barbosa Brilhante Pinheiro
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 09:42
Processo nº 0722908-97.2021.8.07.0003
Thiago Mariano da Silva
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Eiji Jhoannes Yamasaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 14:21