TJDFT - 0739005-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739005-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHON VICTOR BARBOSA BRILHANTE PINHEIRO REU: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
26/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para DECLARAR a ilegalidade da inscrição em nome do autor afeta às seguintes dívidas: com o primeiro requerido: com vencimento em 25/08/2022, incluída no dia 09/09/2022, no valor de R$ 766,80 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), e, com vencimento em 12/05/2022, incluída no dia 28/05/2022, no valor de R$ 280,91 (duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos); com o segundo requerido: com vencimento em 04/05/2024, incluída no dia 03/06/2024, no valor de R$ 22.645,92 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); e com o terceiro requerido: com vencimento em 02/06/2022, incluída no dia 16/06/2022, no valor de R$ 1.157,83 (mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), e, com vencimento em 27/03/2022, incluída no dia 29/04/2022, no valor de R$ 476,90 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa centavos), e CONDENAR os réus a promoverem a exclusão dos registros de negativação correspondentes junto ao SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:54
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:56
Deferido o pedido de JHON VICTOR BARBOSA BRILHANTE PINHEIRO - CPF: *67.***.*26-85 (AUTOR).
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23/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739005-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHON VICTOR BARBOSA BRILHANTE PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça, recentemente, aprovou a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, que determina aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva.
Conforme dispõe o ato normativo: Art. 1º. (...) Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Em seu anexo, a Recomendação esclarece como sendo condutas processuais abusivas: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; No presente caso, observa-se que o autor promove três demandas idênticas (causas de pedir e pedidos), embora sendo partes rés duas instituições financeiras diversas (Bradescard, Banco Pan e Itaú Unibanco).
Nesse caso, não se justifica mover três demanda diferentes, sendo o caso de reunir numa mesma demanda, a fim de evitar a proliferação de demandas desnecessárias, assoberbando os órgãos jurisdicionais.
Assim, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova demanda única, podendo pedir a desistência da presente demanda ou das demandas 0739009-10.2024.8.07.0003 e 0739006-55.2024.8.07.0003, pedindo a retificação do polo passivo e inclusão dos outros dois réus na demanda que restar. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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