TJDFT - 0739005-70.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JHON VICTOR BARBOSA BRILHANTE PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de JHON VICTOR BARBOSA BRILHANTE PINHEIRO - CPF: *67.***.*26-85 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 09:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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17/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para DECLARAR a ilegalidade da inscrição em nome do autor afeta às seguintes dívidas: com o primeiro requerido: com vencimento em 25/08/2022, incluída no dia 09/09/2022, no valor de R$ 766,80 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), e, com vencimento em 12/05/2022, incluída no dia 28/05/2022, no valor de R$ 280,91 (duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos); com o segundo requerido: com vencimento em 04/05/2024, incluída no dia 03/06/2024, no valor de R$ 22.645,92 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); e com o terceiro requerido: com vencimento em 02/06/2022, incluída no dia 16/06/2022, no valor de R$ 1.157,83 (mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), e, com vencimento em 27/03/2022, incluída no dia 29/04/2022, no valor de R$ 476,90 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa centavos), e CONDENAR os réus a promoverem a exclusão dos registros de negativação correspondentes junto ao SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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