TJDFT - 0785308-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE PAULA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:24
Declarada incompetência
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24/07/2025 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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16/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 06:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785308-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
MARCOS ANTONIO FERREIRA DE PAULA ajuizou ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo SICOP GDF 0054-000370/2004 que resultou em sua reforma por invalidez, publicada no DODF nº 56, de 23 de março de 2004, e a consequente reintegração ao serviço ativo da PMDF, com contagem de tempo de serviço desde 2004 até o presente, bem como recolocação na devida ordem da escala hierárquica.
Entretanto, a pretensão autoral está prescrita.
Estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Tratando-se de ação que visa anular processo administrativo que resultou na passagem para reforma de policial militar, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da data em que o autor passou para inatividade, por ser este o momento em que o processo administrativo é concluído e o servidor toma conhecimento inequívoco da violação de seu direito.
No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo foi concluído com a publicação do ato de reforma no DODF nº 56, em 23/03/2004 (ID 212207928), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em setembro/2024, ou seja, mais de 20 anos após. É certo que o autor alegou, em réplica, que teria havido interrupção da prescrição por meio de diversos requerimentos administrativos protocolados entre 2006 e 2022, citando o art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
No entanto, da análise dos documentos apresentados, verifico que os requerimentos mencionados não tinham por objeto específico o questionamento da legalidade do ato de reforma ou seu desfazimento.
Ademais, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando o ato administrativo contestado é de efeitos concretos e permanentes, como é o caso do ato de reforma, não se aplicando a teoria da prescrição de trato sucessivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA POSSIBILITAR SEU REENQUADRAMENTO NA CARREIRA.
PROMOÇÃO PARA CLASSE SUBSEQUENTE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 ANOS DA SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Na origem, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão alegando que faz jus à anulação de sua aposentadoria para que possa ser promovida ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração de 1ª Classe do Rio de Janeiro. 2.
Em se tratando de revisão de ato de concessão de aposentadoria para reenquadramento de servidor inativo, a contagem do prazo prescricional começa com a passagem do servidor para a inatividade, que ocorreu em 24/11/2010.
Tendo sido o pedido administrativo de revisão do ato de aposentadoria formulado apenas em dezembro de 2017, é evidente a prescrição do fundo de direito.
O aresto impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que ocorre prescrição do fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3.
Não merece prosperar a tese de suspensão do prazo prescricional em razão de ter a parte agravante participado do programa de proteção de testemunhas do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, estar sob a tutela estatal entre 12/2007 e 24/10/2016, isso porque nas razões do recurso ordinário essa tese não foi devolvida a esta Corte Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 62.678/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) ADMINISTRATIVO.
REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 20/5/2014, objetivando sua reforma no posto de Cabo PM com proventos integrais correspondentes ao posto imediato de 3º Sargento PM, acrescido de 5% do benefício funcional de auxílio-invalidez.
III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
IV - É cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
V - Nessa linha, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.
VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral.
VII - Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Portanto, reconheço a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a presente ação foi ajuizada mais de cinco anos após a publicação do ato de reforma, sem que tenha havido, no período prescricional, pedido específico questionando a legalidade do ato capaz de interromper a prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/03/2025 00:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 00:00
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 05:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 23:56
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785308-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
20/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:31
Outras decisões
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25/09/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/09/2024 00:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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