TJDFT - 0750204-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0750204-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O autor impugna a manifestação técnica elaboradora pela Contadoria Judicial ao ID 227254559.
Requer, ao final, nova manifestação da Contadoria Judicial, a ser feita na forma de respostas aos quesitos elaborados.
Em verdade, não foi incumbido à Contadoria Judicial a elaboração de perícia contábil, mas manifestação técnica sobre os cálculos das partes, notadamente para esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito, conforme decisão de ID 226014229.
Nesse sentido, verifica-se que a manifestação de ID 227254559 atendeu ao requerido por este Juízo.
Registra-se, ainda, que os cálculos que representam o entendimento da parte autora acerca do tema já foram juntados aos ID's 217824202 a 217824205.
Isto posto, indefiro o pedido de devolução dos autos à Contadoria Judicial.
Nada obstante, em 16/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.300: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” (ProAfR no REsp 2.162.222, DJe 16/12/2024).
Em razão da afetação, a Relatora dos processos, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a “suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação supracitada, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 16:06
Indeferido o pedido de ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA - CPF: *05.***.*85-00 (AUTOR)
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14/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:53
Outras decisões
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14/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0750204-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Banco réu peticionou ao ID 220314497 para fins de regularização de sua representação processual, bem como para requerer “sejam todas as intimações e notificações, sem exceção, publicadas na Imprensa Oficial (Diário Oficial), em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF nº 40.427, consoante disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil”.
Pois bem.
Nos termos da legislação processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270).
No ambiente do processo judicial eletrônico, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/06, que instituiu o processo judicial eletrônico.
Eis o teor do art. 5º da referida lei: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Ademais, a Portaria do Gabinete da Corregedoria 160/2017, posteriormente alterada pela portaria GC 140/2018, regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito deste TJDFT.
E para regulamentar o art. 246, caput e §1º, do CPC, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 455, de 27/4/2022, que regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma que concentra todas as comunicações enviadas pelos tribunais do país.
Com efeito, o réu possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.
A rigor, o caput do art. 272 do CPC, ao qual fez referência a requerida, exclui a necessidade de intimação por publicação quando esta já for realizada por meio eletrônico, como há de ocorrer neste processo, pois as intimações serão realizadas via Domicílio Eletrônico.
Dessa forma, aplica-se o entendimento respaldado na legislação, de que a intimação via sistema (meio eletrônico) da parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico é suficiente para cientificá-la das decisões exaradas nos autos, sendo dispensada a intimação pessoal da parte via AR e de seu advogado constituído via Imprensa Oficial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de que todas as intimações e notificações, sem exceção, sejam publicadas na Imprensa Oficial (Diário Oficial), em nome da advogada do Banco réu.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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10/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA - CPF: *05.***.*85-00 (AUTOR).
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27/11/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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