TJDFT - 0749844-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO VASCONCELOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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04/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749844-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO VASCONCELOS REQUERIDO: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por FLAVIO LUCIO VASCONCELOS em desfavor de UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora objetiva compelir a ré, operadora de plano de saúde, ao custeio integral do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), prescrito por sua equipe médica como necessário ao enfrentamento de quadro de transtorno bipolar em episódio depressivo grave (CID 10 – F31.6), com ideação suicida.
Alega que, apesar da recomendação expressa do profissional assistente, a cobertura foi negada sob a justificativa de ausência do procedimento no rol da ANS, motivo pelo qual requer, liminarmente, a imediata autorização e cobertura de todas as despesas relacionadas ao tratamento, com multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação da ré ao custeio integral do tratamento, conforme plano terapêutico prescrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida.
Requer, ainda, indenização por danos materiais no montante de R$ 8.500,00, correspondentes a cinco sessões já custeadas diretamente pelo autor, além do reembolso de eventuais sessões futuras pagas no curso do processo.
Os documentos de ID 217577901 a 217577920 acompanham a inicial.
A decisão de ID 217748539 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 48hs, autorizasse e passasse a custear, integralmente, à parte autora o tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrito no relatório de ID 217577910, em relação às sessões ainda não realizadas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 30.000,00.
Novos documentos juntados ao ID 217733501 e anexos.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 220390499 e suscitou preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade da obrigação de fazer, além de impugnar a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, argumentando que a negativa de cobertura estaria amparada em cláusula contratual válida, que limita a cobertura a determinados procedimentos.
Alegou, ainda, a inexistência de obrigação de indenizar por danos materiais e, subsidiariamente, requereu que eventual reembolso se desse com base nos valores que seriam despendidos pela UNIMED Uberlândia para a realização do tratamento.
Destacou, também, a mudança do entendimento do STJ sobre a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de ID’s 220390507 a 220390518.
Manifestação da ré sobre os documentos juntados pelo autor ao ID 222724956.
Réplica ao ID 225771047 e documentos anexos.
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 230366044.
As partes manifestaram ausência de interesse na produção de outras provas (ID 231523429 e 232421817). É o relatório necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão é eminentemente de direito e há nos autos documentos que comprovam os fatos alegados pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O autor destaca na inicial que solicitou junto à ré autorização para o fornecimento do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), prescrito por sua equipe médica como necessário ao enfrentamento de quadro de transtorno bipolar em episódio depressivo grave (CID 10 – F31.6), com ideação suicida, conforme relatório de ID 217577910.
Em sua defesa, a ré sustenta que o procedimento não possui cobertura no rol da ANS, sendo este taxativo conforme recente entendimento do STJ.
A esse respeito, convém ressaltar que se mostra abusiva a conduta da requerida ao negar a autorização do tratamento para a melhoria das condições de saúde do beneficiário sob o argumento de que não está previsto no rol da ANS, porquanto este não é taxativo e somente tem o condão de assegurar a cobertura mínima pelos planos de saúde.
Ressalte-se, ainda, o teor da Lei n. 14.454/2022 que alterou a Lei n. 9.656/1998, “in verbis”: “§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No caso ora em análise, o relatório médico do ID 217577910 descreve quadro de transtorno bipolar em episódio atual depressivo grave, com ideação suicida e histórico de duas tentativas de autoextermínio, exigindo internação em UTI e posterior tratamento intensivo em clínica psiquiátrica.Consta do documento a indicação expressa da Eletroconvulsoterapia (ECT) como tratamento necessário, diante da refratariedade do quadro às diversas abordagens medicamentosas previamente adotadas.
O médico assistente ressalta que a ECT é considerada o tratamento padrão-ouro para a condição do paciente, recomendando ao menos 10 sessões, com o objetivo de obter melhora clínica rápida e sustentada, diante do risco concreto de suicídio e da facilidade de acesso do autor a meios letais, em razão da sua profissão.
A propósito, embora não se refira especificamente ao presente caso, a Nota Técnica emitida pelo NATJUS — anexada ao ID 217577920 — confirma, com base em ampla revisão científica, que a Eletroconvulsoterapia apresenta eficácia comprovada e segurança no manejo de quadros de depressão grave refratária, especialmente na presença de ideação suicida.
Ressalta que o procedimento é recomendado como primeira linha em contextos clínicos urgentes por diversas diretrizes internacionais, ainda que não esteja incluído no rol da ANS ou disponível na rede pública do Distrito Federal.
A manifestação técnica conclui, de forma fundamentada, pela pertinência da ECT como alternativa terapêutica legítima e necessária em casos com características clínicas análogas à do autor.
Com efeito, os dispositivos legais supramencionados comprovam que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo.
No presente contexto, o tratamento com Eletroconvulsoterapia (ECT) foi prescrito por profissional habilitado, com base em plano terapêutico detalhado e respaldado por evidências científicas reconhecidas, inclusive por órgãos internacionais de avaliação em saúde.
Aplicando-se os incisos do §13º, incumbia à operadora demonstrar, nos autos, que o procedimento seria ineficaz ou experimental, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. É firme na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que: o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
ELETROCONVULSOTERAPIA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O plano de saúde não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente para enfermidade coberta pelo contrato, pois a escolha terapêutica cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente. 4.
O rol da ANS tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pela Lei n. 14.454/2022, sendo possível a cobertura de procedimentos não expressamente previstos, desde que haja respaldo médico e científico. 5.
A eletroconvulsoterapia possui reconhecimento científico e regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), além de recomendações de entidades internacionais. 6.
A negativa de cobertura por parte da operadora, com fundamento em cláusula contratual que subverte a finalidade do contrato e compromete a saúde do beneficiário, configura conduta abusiva e deve ser afastada."(...) (Acórdão nº 1995810, 0747822-35.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) (g.n.) "APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ELETROCONVULSOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO CONFORME RELATÓRIO MÉDICO.
PRESERVAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REEMBOLSO PARCIAL ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 1.
No caso em análise, a autora foi diagnosticada com Transtorno Esquizoafetivo, encontrava-se internada com quadro psicótico e de depressão, e necessitava de tratamento de eletroconvulsoterapia para a melhora de seu quadro de saúde, cuja demora em sua realização prolonga em muito o tempo de internação, podendo ainda se manter refratária ao uso de medicação, conforme relatórios médicos.
Nesse sentido, malgrado a operadora alegue que o tratamento solicitado pela autora não está previsto no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS, tal fato não torna legítima a recusa em autorizar o tratamento necessário à efetiva melhora da paciente. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado no paciente, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico. 3.
A recusa indevida de cobertura pelo do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato.
A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 4.
A Lei n. 14.454/2022 estabelece critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
No caso, a operadora de plano de saúde não apresentou documentos hábeis a rechaçar a eficácia da técnica prescrita pela médica assistente, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 5.
A documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a eficácia do procedimento, à luz das ciências da saúde, posto que amparada em recomendação médica que reúne toda a fundamentação que a ciência traz para eleger a melhor estratégia diagnóstica e de tratamento para o presente caso.
Registre-se, ademais, a existência de aprovação expressa do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.640/02) quanto a utilização da eletroconvulsoterapia (ECT), “como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito”.
Portanto, não há dúvidas quanto à sua eficácia, restando preenchido o requisito previsto no art. 10, §13, inciso I, da Lei 9.656/98. 6.
Com relação ao reembolso dos valores pagos pelo tratamento realizado de forma particular (apontados na inicial), entendo que a autora não fez prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que há somente um comprovante de pagamento, bem como nota fiscal referente a serviço realizado de forma particular, no valor de R$ 1.041,30 (mil e quarenta um reais e trinta centavos), a qual não há dúvidas de que deverá ser desembolsado pela ré (sobretudo pela constatação de que a negativa de tratamento pela operadora foi ilícita). 6.1 Não há, entretanto, qualquer orçamento ou nota fiscal que demonstre que os procedimentos apontados na exordial foram pagos ou mesmo realizados pela segurada (consta na inicial somente a informação quanto ao valor da sessão do tratamento, bem como comprovante de agendamento).
Ausente qualquer documentação atestando as sessões pagas pela segurada, ou ainda, declaração da clínica a qual o tratamento supostamente foi realizado, apontando o número de sessões realizadas de forma particular, bem como o débito contraído pela autora, a tutela jurisdicional pleiteada (reembolso por parte do plano), não merece ser acolhida integralmente. 7.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano.
A necessidade em caráter emergencial de procedimento médico, quando a segurada se encontrava com risco de complicações, provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 8.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo legal para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida razoável acerca de interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido a autora, a qual necessitava de tratamento de emergência sob risco de agravamento de sua condição de saúde/qualidade de vida (conforme indicado no relatório médico), a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 9.
Deu-se parcial provimento ao apelo da autora para condenar a operadora ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado com correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para limitar o reembolso devido à autora quanto aos serviços comprovadamente realizados e pagos por ela, qual seja aqueles constantes em ID 60645755 E 60645756, no valor de R$ 1.041,30 (mil e quarenta um reais e trinta centavos)." (Acórdão nº 1970203, 0738030-88.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.) (g.n.) Sem essa compreensão de que há uma diferença clara entre patologia alcançada e tratamento, estar-se-ia autorizando que as operadoras do plano de saúde se substituíssem aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, conforme a avaliação mais atual da jurisprudência, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, como um todo.
Não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado no momento em que instalada a doença, à míngua de rol expresso de doenças cobertas ou não cobertas no regulamento do plano assistencial, em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Restou evidente, dessa forma e em consonância com o laudo do médico que acompanha o requerente, a necessidade de fornecimento do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT).
Logo, diante das prescrições médicas, não cabe negar cobertura ao medicamento indispensável ao restabelecimento da saúde da segurada.
Confira-se o precedente deste TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
ROL MÍNIMO DA ANS.
LEI Nº 14.454/2022.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se é legítima a negativa de custeio do tratamento médico domiciliar indicado à recorrida. 2.
O laudo médico coligido aos autos do processo de origem, que recomendou a submissão da paciente ao tratamento domiciliar, indica como diagnóstico a ocorrência de "piora da expectoração com necessidade de diversas aspirações de vias aéreas superiores, com tratamento recente de pneumonia broncoaspirativa com necessidade de antibioticoterapia venosa". 2.1.
Note-se que foi ressaltada pelo profissional médico responsável pela confecção do referido laudo a necessidade de manutenção do tratamento domiciliar, tendo em vista "a instabilidade de saúde da paciente", a idade avançada e necessidade de "cuidados proporcionais". 2.2.
Além disso, o laudo médico também destacou que a paciente conta com a idade de "94 anos, acamada, variando estado de consciência torporoso e vigil, sem pouca interação com o profissional de saúde, com sequelas neurológicas, sem fácies de dor, restrita ao leito, com força muscular reduzida". 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP. 3.1.
Foram estabelecidos critérios para a determinação de custeio de procedimento não abarcado pelo Rol da ANS para as hipóteses em que não houver substituto terapêutico ou forem esgotados os procedimentos do Rol da ANS. 3.2.
São requisitos para o deferimento do custeio de procedimento não previsto no rol taxativo fornecido pela ANS que: "i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) ou estrangeiros (ex.: FDA) e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.
O caso em análise configura a hipótese excepcional que requer o custeio de tratamento não abarcado pelas diretrizes fornecidas pela ANS. 5. É oportuno ressaltar que a Lei nº 14.454/2022 promoveu alterações na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". 6.
Assim, a negativa de custeio do tratamento domiciliar, pela agravante, não é legítima. 7.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1660194, 07301854220228070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.) Quanto aos danos morais, na hipótese, não há como se negar que a negativa em fornecer o tratamento adequado ao autor, o qual já em estado emocional fragilizado, impôs-lhe sofrimento que extrapolou o mero dissabor.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal, senão vejamos: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE ECT (ELETROCONVULSOTERAPIA).
ROL TAXATIVO.
ANS.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
EXCEÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é orientada pela Lei 9.656/98 e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Lei 9.656/98, em seu art. 35-G, prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde é taxativo - EREsp 1886929-SP. 4.
A taxatividade do rol da ANS é a regra, entretanto, pode ser autorizado o custeio de exames, tratamentos, medicamentos e procedimentos diversos em hipóteses excepcionais. 5.
No caso concreto, o estado de saúde do autor exige cuidados específicos, especialmente o procedimento terapêutico denominado eletroconvulsoterapia - ECT para melhora da sua saúde mental, enquadrando-se nas exceções ao rol da ANS. 6.
Ao negar a autorização para o procedimento de extrema necessidade e urgência, a ré causou ao contratante autor prejuízos morais decorrentes da aflição psicológica e angústia que vivenciou. 7.
Apelação da Ré conhecida e não provida.
Unânime.
Apelação interposta pelo Autor conhecida e provida.
Maioria." (Acórdão nº 1679923, 0705926-65.2022.8.07.0005, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2023, publicado no DJe: 04/04/2023.) (g.n.) "CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
CIRURGIA.
EMERGÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS. 1.
Segundo o art. 11 da Lei n. 9.656/1999, "é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)". 2.
Por sua vez, a Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.
Caberia à empresa ré comprovar má fé do beneficiário, mas, apesar de a autora ter uma condição genética, as circunstâncias demonstram que os genitores somente tiveram conhecimento da gravidade da doença e da necessidade de tratamento cirúrgico durante a vigência do plano. 4.
A cirurgia em caráter de emergência possui cobertura obrigatória, mesmo durante o prazo de carência, seja por tempo de contratação, seja por doença preexistente (art. 35-C, Lei n. 9.656/98). 5.
A negativa do plano de saúde em custear tratamento médico indispensável à saúde do segurado inflige sofrimento muito maior que um mero descumprimento contratual, ensejando indenização por dano moral. 6.
O valor fixado a título de indenização por dano moral deve atender ao bom senso, à proporcionalidade e à razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano e suficiente para oferecer digna compensação ao autor. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido." (Acórdão nº 1634188, 07262883720218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.) Caracterizados o ato ilícito e o dever de indenizar, resta indagar acerca da quantificação do dano moral.
O arbitramento do valor da reparação dos danos morais deve ser informado pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, diante da conduta abusiva da ré ao negar cobertura ao tratamento com ECT, o autor custeou, com recursos próprios, parte das sessões iniciais, incluindo os valores referentes ao procedimento e à anestesia indispensável à sua realização com segurança.
As despesas foram amparadas por prescrição médica e decorreram diretamente da negativa ilícita da operadora, caracterizando dano material indenizável.
Diante disso, impõe-se a condenação da ré ao reembolso do valor de R$ 8.500,00, correspondente a cinco sessões (R$ 1.700,00 cada), conforme comprovantes constantes dos autos (ID 219982549 e ID 219982550), além de eventuais valores adicionais comprovadamente pagos durante o curso do processo.
As quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para a) confirmar a tutela de urgência e DETERMINAR que a ré custeie integralmente o tratamento do autor com Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica, inclusive com cobertura dos valores relativos à anestesia e equipe responsável, pelo número de sessões indicadas pelo profissional assistente, bem como por eventuais sessões adicionais que se fizerem necessárias; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o arbitramento e acrescido de juros de mora (SELIC) da citação (Súmula 362 do STJ); e para c) CONDENAR a ré ao reembolso da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), paga pelo autor a título de sessões particulares de ECT, corrigida monetariamente, pelo IPCA, da data do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC) da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:07
Outras decisões
-
05/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:51
Outras decisões
-
10/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0749844-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO VASCONCELOS REQUERIDO: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existem preliminares pendentes de análise.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada há a deferir, pois o autor recolheu as custas judiciais iniciais, de modo que restou prejudicada a análise quanto ao pedido de justiça gratuita. À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial e, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Ademais, eventual análise quanto à suficiência probatória é atinente ao mérito da causa, sendo tratada em momento oportuno.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à essencialidade do tratamento de eletroconvulsoterapia para a melhora da condição de saúde do autor, bem como à responsabilidade do plano de saúde pela cobertura do respectivo tratamento.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que necessário para se verificar a ocorrência de prática abusiva por parte da ré ao negar a cobertura de tratamento ao autor, bem como para se aferir eventual resposabilidade civil.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:53
Outras decisões
-
13/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:41
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0749844-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO VASCONCELOS REQUERIDO: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca da petição de ID 217733501, apresentada pelo autor após a data de citação do réu.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:05
Outras decisões
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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