TJDFT - 0701734-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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24/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:29
Expedição de Termo.
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18/02/2025 19:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:57
Deferido o pedido de NADIM JIBRIN - CPF: *39.***.*69-15 (REQUERENTE).
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10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 00:00
Intimação
A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento consta no rol de procedimentos de jurisdição voluntária e está disciplinado nos arts. 735 e seguintes do CPC.
Tal procedimento visa tão somente averiguar a presença dos requisitos formais do testamento, observando-se o disposto no art. 1.864 do CC.
Inexiste, neste sentido, previsão legal de citação dos demais herdeiros, entendimento que é respaldado pela jurisprudência deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
TESTAMENTO PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TESTAMENTO.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária de cunho meramente administrativo, em observância ao disposto no art. 736 do CPC. 2.
Nesse procedimento deve ser observada a presença das formalidades legais, nos termos do art. 1.864 do Código Civil.
Em caso positivo, cabe ao Juiz determinar o seu registro e cumprimento. 3.
Não há previsão legal para a citação dos demais herdeiros, nem é possível o questionamento acerca de questões relativas ao conteúdo do testamento na presente ação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07016343420228070006 1648979, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) De todo modo, verifico que ingressaram espontaneamente no feito as partes AYMAN KAMOUA, SHAHOUD SHAHOUD, MONAH JIBRIN, TATIANA JEBRINE, SELMA JEBRINE, MOUNIR ABDUL KARIM JIBRIN e JANIS SAMIA JIBRIN (ID’s 224683991 e 224687812).
Ainda, no ID 224696195, NAJLAH GEBRIEL HELOU JIBRIN, viúva em relação ao falecido, requereu sua habilitação nos autos.
Diante da comprovada condição de terceira interessada no feito, defiro o pedido formulado no ID 224696195.
Verifico que a parte já está devidamente cadastrada como terceira interessada.
Ademais, a documentação juntada aos autos é suficiente para o prosseguimento do feito, razão pela qual indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela terceira interessada.
Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o prazo em dobro.
Publique-se e intimem-se. -
06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:12
Deferido em parte o pedido de NAJLA GEBRIEL HELOU JIBRIN - CPF: *40.***.*98-49 (INTERESSADO)
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05/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:14
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/01/2025 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701734-96.2025.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) NADIM JIBRIN - CPF/CNPJ: *39.***.*69-15, SAMI THOME BASSIL JIBRIN - CPF/CNPJ: *00.***.*46-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anotação devidamente realizada.
Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, proposta por NADIM JIBRIN, em que busca validar as disposições de última vontade do testador, SAMI THOME BASSIL JIBRIN, falecido em 07/12/2024 (certidão de óbito ID 222692001).
Na peça de inicial, informa que o herdeiro testamentário e primeiro testamenteiro, Youssef Abdul Karim Jebrine, é pré-morto em relação ao testador, conforme certidão de óbito de ID 222692020.
O testamento público foi trazido no ID 222692005.
Comprovante de pagamento de custas juntado nos ID’s 222692021 e 222692022.
Entendo que a peça inicial deverá ser emendada, devendo o requerente promover a juntada: a) de nova procuração por si outorgada e assinada, haja vista que o CPF indicado na procuração trazida (ID 222691997) difere daquele constante em seu documento de identificação (ID 222691999, p. 3.); b) de certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil, do requerente Nadim Jibrin, em emissão recente; e c) de certidão de casamento entre o testador e Najla Helou, de emissão recente e devidamente traduzida para a língua portuguesa, nos termos do parágrafo único do art. 192 do CPC.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
16/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:31
Deferido o pedido de NADIM JIBRIN - CPF: *39.***.*69-15 (REQUERENTE).
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16/01/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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