TJDFT - 0705127-60.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de laudo
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04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:01
Deferido o pedido de VERONICA SOUSA LACERDA - CPF: *24.***.*38-73 (PERITO).
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20/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:43
Outras decisões
-
07/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WANDER JOSE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:33
Outras decisões
-
24/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de WANDER JOSE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705127-60.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER JOSE DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: WANDER JOSE DA SILVA D E C I S Ã O Tratam os autos de ação anulatória de débito c/c obrigação de não fazer estabelecida entre as partes acima referidas.
Na decisão saneadora, determinou-se a realização de perícia, cujos honorários foram imputados à requerida, por ter pedido a prova.
O perito formulou proposta de honorários no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) (ID 227367249).
A parte requerida impugnou o valor dos honorários periciais sob o argumento de que o valor é excessivo ao trabalho a ser desenvolvido na presente demanda, ante a complexidade da demanda e ao valor da causa.
O perito nomeado, após elucidações, apresentou redução da proposta no ID 231641254, para R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Em nova manifestação, a parte requerida afirmou que o valor permanece muito elevado e requereu nova redução do valor (ID 233672492).
DECIDO.
No presente caso, estabeleceu-se divergência insolúvel entre a proposta de honorários periciais e os argumentos defendidos pela ré/reconvinte para sua redução.
Por um lado, não há como se mensurar o valor do trabalho do expert, de forma a reduzir o montante proposto, qual seja, R$ 11.000,00 (onze mil reais).
No entanto, são razoáveis os argumentos da ré.
ISTO POSTO: 1) A fim de tentar viabilizar a produção da prova, nomeio, em substituição, a perita engenheira eletricista VERONICA SOUSA LACERDA (demais dados nos cadastros da Secretaria). 2) Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação da perita ora nomeada. 3) Caberá à ré o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, por ter partido dela a iniciativa pelo requerimento da diligência. 4) Intimem-se e comunique-se o perito substituído, com os agradecimentos desta Serventia.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6-2 -
06/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:45
Outras decisões
-
28/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705127-60.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER JOSE DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: WANDER JOSE DA SILVA D E C I S Ã O Considerando a inércia da parte requerida/reconvinte, concedo-lhe derradeira oportunidade para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta à impugnação aos honorários periciais, bem como quanto ao pedido de adiantamento de metade dos honorários formulado pelo expert nomeado, sob pena de ser considerada preclusa a produção da prova pericial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Outras decisões
-
12/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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27/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:06
Outras decisões
-
25/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:42
Outras decisões
-
15/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705127-60.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER JOSE DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: WANDER JOSE DA SILVA D E C I S Ã O 1) Intime-se o perito para que se manifeste acerca da petição de ID 229340951 apresentada pelo réu, no prazo de 5 dias. 2) Após, intime-se a parte requerida para manifestação, em 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
05/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:14
Outras decisões
-
17/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705127-60.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER JOSE DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: WANDER JOSE DA SILVA D E S P A C H O Às partes quanto à proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
07/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de WANDER JOSE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de WANDER JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705127-60.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER JOSE DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: WANDER JOSE DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória e condenatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O autor afirma que a ré confeccionou o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 128112, no qual teria sido consignada a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, emitindo uma fatura acumulada no valor de R$ 73.604,00 (setenta e três mil, seiscentos e quatro reais).
Por sua vez, a ré defende a higidez do procedimento adotado.
Em reconvenção, requereu a condenação do consumidor ao valor do débito.
Instadas à produção de provas, a ré/reconvinte pugnou pela prova pericial, enquanto a parte autora/reconvinda requereu a oitiva de testemunhas.
DECIDO.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: a) a alegada adulteração do relógio medidor instalado na unidade consumidora da parte autora, em termos capazes de afetar o registro exato da quantidade de energia elétrica efetivamente consumida; b) a regularidade no procedimento adotado para a elaboração do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção; e c) a irregularidade dos cálculos de recuperação de receita.
ISSO POSTO: 1) defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pelo réu, tendo por objeto os fatos controvertidos; 2) confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis; 3) deixo assentado que caberá ao réu o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, em razão de ter sido o responsável pelo requerimento da diligência; 4) faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5) fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
06/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:36
Outras decisões
-
03/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/01/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:59
Outras decisões
-
22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705127-60.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER JOSE DA SILVA REU: NEOENERGIA S.A D E C I S Ã O À parte autora para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto aos fatos alegados na petição ID 220851514.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
16/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:32
Outras decisões
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WANDER JOSE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:45
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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30/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:33
Outras decisões
-
25/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/10/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/10/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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