TJDFT - 0726127-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:08
Processo Desarquivado
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05/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/01/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 07:29
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 07:49
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0726127-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA EXECUTADO: LEANDRO PRETTO FLORES Nome: LEANDRO PRETTO FLORES Endereço: Avenida Parque Águas Claras, 695, UNIDADE B 1006, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71930-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 3.146,60, sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 15:42:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220372907 Petição Inicial Petição Inicial 24121015474050300000200773282 220372918 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24121015474255500000200775793 220372922 Doc. 03 - documento de identificação samuel Documento de Identificação 24121015474403400000200775796 220372924 Doc. 04 -AGE - 31-10-2024 Ata de Eleiçao do Sindico Documento de Comprovação 24121015474633300000200775797 220372927 Doc. 06 -AGO 22-02-2024 + LISTA DE PRESENÇA+ PROCURAÇÕES_compressed Documento de Comprovação 24121015474792200000200775800 220372929 Doc. 07 -AGO 30-03-2023 + PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA+ LISTA DE PRESENÇA, Documento de Comprovação 24121015474929000000200775802 220372930 Doc. 08 -CONVENÇÃO e REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 24121015475121000000200775803 220372931 Doc. 09 -Certidão de onus B-1006 Documento de Comprovação 24121015475262700000200775804 220372932 Doc. 10 -SIENA B-1006 Documento de Comprovação 24121015475409600000200775805 220499006 Certidão Certidão 24121116474911600000200883081 220595720 Decisão Decisão 24121216553093500000200969457 220595720 Decisão Decisão 24121216553093500000200969457 220831300 Petição Petição 24121315061413400000201175187 220831305 boleto_custas - B 1006 Guia 24121315061534100000201175192 220831306 Comprovante de pagamento custas iniciais - B 1006 Comprovante de Pagamento de Custas 24121315061638300000201175193 220960813 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121602334429200000201293154 221165614 Comprovante Certidão 24121712481671500000201471427 -
14/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:24
Outras decisões
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17/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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