TJDFT - 0731294-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731294-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS REQUERIDO: UNIVERSO ONLINE S/A DECISÃO A parte autora manifestou interesse em recorrer da sentença, juntou documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira e requereu a nomeação de defensor para apresentar recurso.
Considerando que a Defensoria Pública desta Circunscrição Judiciária não atua nos Juizados Especiais Cíveis e, ainda, a informação da Secretaria de que está suspensa a vinculação de novos processos junto ao Núcleo de Prática Jurídica que atende em Ceilândia e a necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n. 7.157/2022 e do Decreto n. 43.821/2022.
Nesse sentido, nomeio a Dra.
FÁTIMA GLÓRIA DAMASCENO RODRIGUES TORRES, OAB/DF 74.157, conforme dados cadastrados no sistema apresentados pela Secretaria, para apresentar o recurso inominado e, desde já, fica deferido o prazo em dobro.
Dê-se ciência à parte autora.
A advogada nomeada deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
Fica facultado a(o) advogada(o) nomeada(o) pugnar pelo arbitramento de honorários quando da apreciação do Recurso Inominado pela Turma Recursal, que observará a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1º do artigo 22 do Decreto n. 43.821/2022.
Outrossim, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto acima mencionado deverá ser emitida por este Juízo, após a fixação dos honorários pela Turma Recursal, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento da referida verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. À Secretaria para as providências necessárias.
Apresentado o recurso inominado pela advogada dativa nomeada, a Secretaria deverá intimar a parte ré para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhar os autos à Turma Recursal.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:13
Nomeado defensor dativo
-
13/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 21:07
Recebidos os autos
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05/03/2025 21:07
Outras decisões
-
05/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731294-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS REQUERIDO: UNIVERSO ONLINE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FELIPE CAMARGO SANTOS em desfavor de UNIVERSO ONLINE S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor alega que, desde 2023, vem recebendo ligações constantes e insistentes da ré, utilizando nomes como "Pedro" e outros, mesmo após informar que não conhece ninguém com esses nomes.
Informa que as ligações são frequentes, originárias de diferentes números, muitas vezes com DDD 61 (o mesmo do autor), dificultando o bloqueio e causando incômodo e estresse.
Destaca que nunca teve qualquer relação contratual ou comercial com a ré.
Acrescenta que apesar de tentativas amigáveis de resolução, a ré persistiu nas ligações e tentativas de cobrança.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que a ré se abstenha de realizar ligações e cobranças em seus números telefônicos.
Em contestação, a ré alega que o autor possui três contas ativas em seu nome, com diversos serviços contratados, acessíveis por meio dos logins: “[email protected]” e “[email protected]”.
Alega que as contratações se deram por meio de canais on-line (Call Center e Web), sendo de responsabilidade do autor a confirmação de seus dados pessoais.
A ré destaca que o autor possui acesso a um "painel de clientes" que permite visualizar e cancelar os serviços contratados.
Alega que as cobranças, portanto, se referem a assinaturas ativas e não canceladas.
Defende que sua conduta foi regular, uma vez que as cobranças são referentes a serviços contratados pelo autor, sendo que este possui três contas ativas.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, não restou demonstrado a ocorrência de prática comercial abusiva pela ré.
Os documentos que instruem o presente feito não demonstram a ocorrência de ligações excessivas por parte da ré, na medida em que os áudios de ID 213845613 a 213845630 são repetitivos e não são aptos a demonstrar a frequência das ligações, se ocorridas todas em um só dia ou no decorrer de um longo período.
Em que pese seja inegável o recebimento das ligações pela ré, por cobrança em nome de terceira pessoa (ID 219497827), não ficou demonstrada a ocorrência de prática abusiva consistente em ligações telefônicas excessivas.
Não se tratando de dano presumido, caberia ao autor comprar minimamente os danos alegados, o que não ocorreu nos autos, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA.
OFERTAS DE TELEMARKETING.
DANO MORAL.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para que a parte ré se abstenha de realizar novas chamadas telefônicas e de enviar mensagens com conteúdo de cobrança e/ou oferecimento de produtos e serviços para o telefone celular da parte autora.
Em suas razões recursais, o recorrente relata, em síntese, que as ligações telefônicas excessivas feitas pela parte recorrida causaram nele inúmeros prejuízos, além da perda do tempo útil na tentativa em vão de solucionar um problema a que não deu causa.
Assevera que a conduta abusiva da parte recorrida ultrapassa o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço, ensejando dano moral passível de indenização.
Requer a reforma da sentença para que seja a parte recorrida condenada a indenizá-lo pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida (ID’s 59606304, 59789011).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 59606465). 3.
A controvérsia estabelecida nos autos deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).4.
Pretende a parte recorrente ser indenizada pelos supostos danos morais sofridos em virtude de conduta praticada pela parte recorrida que entende ser abusiva.
De fato, é inegável a existência de ligações telefônicas por parte da recorrida para o telefone celular do recorrente, conforme documentos carreados aos autos.
A parte recorrida, ao ser proferida a sentença que determinou que se se abstenha de realizar novas chamadas telefônicas e de enviar mensagens com conteúdo de cobrança e/ou oferecimento de produtos e serviços para o telefone celular da parte autora, prontamente informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 59606302). 5.
No entanto, é preciso ter em mente que o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, diferenciando-se de meros contratempos ou aborrecimentos, sendo indispensável, para a sua configuração, a prova de que o sofrimento causado extrapolou os limites da normalidade. É devida a compensação por danos morais quando comprovado que os direitos da personalidade da parte foram violados, assim considerados os relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Precedente: Acórdão 1660587, 07092598920228070016, Relatora Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 6/2/2023, Publicado no DJE 14/2/2023, Pág.
Sem Página Cadastrada.6.
No caso dos autos, a partir do contexto fático probatório apresentado, não é possível constatar que a conduta praticada pela recorrida seja apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais em favor do recorrente. É necessária a comprovação dos danos causados, haja vista não se tratar de dano in re ipsa, não se desincumbindo a parte recorrente de seu ônus (art. 373, inciso I, do CPC) de provar que as várias ligações telefônicas para o seu celular causou prejuízos à sua imagem, à sua honra, ou à dignidade humana, lhe trazendo sentimentos tais como dor, sofrimento ou humilhação. 7.
Nesse contexto, é forçoso convir que o ressarcimento por dano moral não pode advir de suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo, sendo necessário que a ofensa apresente certa magnitude, o que não se vislumbra in casu, devendo a sentença proferida ser mantida em sua integralidade. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1900827, 0700815-26.2024.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.).
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/12/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/12/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 20:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/11/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/10/2024 19:10
Juntada de Petição de intimação
-
08/10/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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