TJDFT - 0727455-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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05/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 22:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:31
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/07/2025 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) regularizar a representação processual, mediante a juntada das procurações pertinentes, devidamente assinadas (manuscrita ou digitalmente, por meio de assinador com certificação – gov, etc.), em PDF, dos herdeiros Goreth, Wilson e Catiara.
Ao examinar as procurações carreadas, constata-se a ausência de qualquer forma visível e inequívoca de assinatura válida dos outorgantes, seja por meio de rubrica ou assinatura manuscrita escaneada, seja por certificação digital emitida no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
A outorga de poderes ao advogado, como ato unilateral e personalíssimo, exige assinatura válida do mandante, condição sem a qual não se aperfeiçoa o instrumento de mandato; b) regularizar a representação processual de Benjamim F.
Lima, cônjuge da herdeira Luseneide, porquanto casados sob o regime da comunhão de bens (ID. 240169448), bem como acostar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dele; e c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
24/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/06/2025 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727455-78.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CORACI MENESES ARAUJO, EDSON MENESES LEITE, ANTONIO LEITE CARVALHO, CATIARA MENEZES DE BRITO, GORETH MENESES DE BRITO SAIKI, HAYKA MELO LEITE, HUMBERTO MENEZES DE BRITO, JOSE ROBERTO LEITE CARVALHO, LAURO SERGIO MELO LEITE, LUSENEIDE LEITE LIMA, JOSE MARCONE DE BRITO, MARCOS ANTONIO MELO LEITE, MARILENE CARVALHO DOS SANTOS, MAYARA MELO LEITE, VALDINAR LEITE CARVALHO, WILSON MENEZES DE BRITO, BARBARA MYRELLE GALVAO LEITE, FRANCISCA DO SOCORRO BORGES GALVAO LEITE, KARINA MILHOMEM LEAO QUEIROZ LEITE, LAUREANE DA SILVA LEITE, MILENA GALVAO LEITE, RAIMUNDO MENESES LEITE JUNIOR, MYRELLE GALVÃO LEITE INVENTARIADO(A): LAURA MENESES LEITE, PEDRO LEITE SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em que pesem as várias determinações de emenda exaradas nos autos, a parte autora não as cumpriu da maneira adequada, de modo que seria o caso de indeferimento da petição inicial.
No entanto, pela DERRADEIRA vez, de maneira a privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito, permitir-se-á o integral cumprimento das determinações precedentes.
Tem-se, portanto, que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento, se solteiros ou em união estável, ou de casamento, se casados, em PDF, dos herdeiros Barbara, Luseneide, Catiara, José Roberto e Marilene Carvalho; b) regularizar a representação processual, mediante a juntada das procurações pertinentes, devidamente assinada (manuscrita ou digitalmente, por meio de assinador com certificação – gov, etc), em PDF, dos herdeiros Luseneide, Edson, José Marcone, Goreth, Wilson, Catiara, José Roberto e Valdinar Leite; e c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/05/2025 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:33
Indeferido o pedido de CORACI MENESES ARAUJO - CPF: *28.***.*53-68 (HERDEIRO)
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28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/04/2025 10:29
Decorrido prazo de CORACI MENESES ARAUJO - CPF: *28.***.*53-68 (HERDEIRO) em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CORACI MENESES ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727455-78.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CORACI MENESES ARAUJO, EDSON MENESES LEITE, ANTONIO LEITE CARVALHO, CATIARA MENEZES DE BRITO, GORETH MENESES DE BRITO SAIKI, HAYKA MELO LEITE, HUMBERTO MENEZES DE BRITO, JOSE ROBERTO LEITE CARVALHO, LAURO SERGIO MELO LEITE, LUSENEIDE LEITE LIMA, JOSE MARCONE DE BRITO, MARCOS ANTONIO MELO LEITE, MARILENE CARVALHO DOS SANTOS, MAYARA MELO LEITE, VALDINAR LEITE CARVALHO, WILSON MENEZES DE BRITO, BARBARA MYRELLE GALVAO LEITE, FRANCISCA DO SOCORRO BORGES GALVAO LEITE, KARINA MILHOMEM LEAO QUEIROZ LEITE, LAUREANE DA SILVA LEITE, MILENA GALVAO LEITE, RAIMUNDO MENESES LEITE JUNIOR, MYRELLE GALVÃO LEITE INVENTARIADO(A): LAURA MENESES LEITE, PEDRO LEITE SOBRINHO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 14:55:26.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
15/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 20:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 22:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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