TJDFT - 0746801-21.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:32
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (AUTOR).
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746801-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI REU: FERNANDA FATIMA FRANCELINO DE ASSIS, SERGIO BARBOSA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória na qual a requerente pretende, com base em documento escrito sem características de título executivo, a expedição de mandado monitório determinando o pagamento, ou eventual formação do título executivo judicial e cumprimento de sentença.
Inicialmente, verifico que a parte ré encontra-se domiciliada na cidade-satélite de Guará - DF, que possui circunscrição judiciária própria e vara cível apta ao processamento e julgamento do feito.
A ação fora intentada na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Todavia, a competência para processar e julgar ação monitória, fundada em contrato de prestação de serviços, é do foro de domicílio da parte ré, tendo em vista a perda da eficácia executiva do título e o restabelecimento de obrigação de direito pessoal, aplicando-se a regra geral prevista no art. 46 do CPC.
Aliás, a novel redação do art. 63, §1º e §5º, do Código de Processo Civil, determina que: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Destaque acrescido).
Ante o exposto, declino da competência em favor da Vara Cível do Guará - DF.
Encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:53
Declarada incompetência
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25/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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