TJDFT - 0754774-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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08/09/2025 11:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/09/2025 12:42
Juntada de Petição de agravo
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0754774-30.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECIDIR SOBRE O DESTINO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE RECUPERANDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1051, firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” 2.
Os créditos anteriores à homologação do plano de recuperação judicial sujeitam-se ao juízo universal.
Desse modo, o crédito perseguido nestes autos deverá ser habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial. 3.
Compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o destino do patrimônio da sociedade recuperanda, razão pela qual a tramitação do presente cumprimento de sentença pode acarretar prejuízos ao plano de recuperação judicial da empresa executada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação aos artigos 6º, §7º-A, e 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05, ressaltando que o crédito da instituição financeira possui natureza extraconcursal, não se sujeitando, assim, aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual compete ao juízo da execução o processamento do feito.
Nas contrarrazões, o recorrido pede que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, §7º-A e 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: " O crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado no STJ.” (AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou a turma julgadora demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados no ID 74873941.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:22
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 18:59
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0754774-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão (ID 219666918) da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA, indefiro a continuidade dos atos constritivos e determinou a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial.
Em suas razões (ID 67611451), alega que: 1) a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos que apenas estão sob a posse da empresa recuperanda não se sujeitam à recuperação judicial, são, portanto, extraconcursais; 2) as partes celebraram convênio para viabilizar que os empregados da agravada pudessem contratar empréstimo consignado junto ao banco agravante; 3) a empresa agravada, na condição de consignante, obrigou-se a realizar as retenções dos valores das parcelas dos empréstimos contratados por seus empregados mutuários nas respectivas folhas de pagamento e repassar os valores descontados ao agravante; 4) a agravada deixou de realizar os repasses; 5) a agravada é mera depositária dos valores que pertencem ao agravante, portanto, os créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial; 6) na ação reipersecutória, o banco pretende a regularização dos repasses que foram retidos na remuneração dos empregados da agravada, mas não entraram na esfera patrimonial dela; 7) os bens móveis de propriedade de terceiros que estejam sob a posse da empresa recuperanda não se submetem à recuperação judicial; 8) o juízo universal é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que caiam sobre os bens de capital durante o stay period; 9) o plano de recuperação judicial da agravada foi reprovado pelos credores na assembleia geral.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinada a extraconcursalidade do crédito, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a continuidade dos atos constritivos.
Preparo recolhido (ID 67611663). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, os fundamentos trazidos pela agravante não refletem a probabilidade de provimento do recurso.
Ao lado da ação principal que tramita pelo juízo da recuperação judicial é possível a tramitação de algumas ações e execuções em outras varas (art. 6º da Lei 11.101/2005).
Todavia, cabe ao juízo da recuperação - de modo preponderante - definir com fundamento nos critérios da Lei 11.101/2005 sobre suspensão e extinção dessas ações.
No caso, o juízo da 18ª Vara Cível reconheceu o caráter extraconcursal do crédito e determinou a expedição de ofício para o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, para informar sobre a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em desfavor da executada, no curso deste feito ou se deve ocorrer redirecionamento do crédito para o Juízo Universal.
O juízo universal informou que “(...) o pedido de Recuperação Judicial se deu no dia 24/03/2022, de forma que o crédito perseguido foi constituído em momento anterior, motivo pelo qual se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Assim, deverá a parte exequente proceder com a competente habilitação de crédito junto aos autos recuperacionais, distribuindo o respectivo incidente processual, nos termos do art. 8º, da LRF. (...) ”.
Compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o destino do patrimônio da sociedade recuperanda, uma vez que a tramitação do presente cumprimento de sentença pode acarretar prejuízos à recuperação judicial da empresa executada.
Assim, em cognição sumária, não está presente a probabilidade do direito.
Ademais, diante da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso pela Turma.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/01/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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