TJDFT - 0745423-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:37
Deferido o pedido de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AUTOR).
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15/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745423-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO CERTIDÃO 1.
Em cumprimento à decisão de ID 221530251, foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados do REQUERIDO: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO, CPF: *34.***.*56-34 - E-mail: [email protected] Telefones: (62)99274-5637/(62)9927456-3722, nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme Id 227454022 e no sistema SISBAJUD, conforme Id 229317597. 2.
Foram realizadas consulta nos sistemas SNIPER, BANDI e SIEL, na tentativa de localizar novos endereços do segundo requerido conforme Id 223733147. 3.
Retornaram negativas as diligências para fins de intimação do requerido: a) Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Anexo IV , Gabinete 737, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70160-000, conforme informações prestadas no gabinete parlamentar pela Sra.
Maria do Socorro de Oliveira, em função do recesso parlamentar, o Deputado não se encontra em Brasília, com retorno a partir do dia 04 de fevereiro do corrente, Id 223413767; b) Rua C 228, 219, Apt. 2601, Setor Jardim América, Goiânia - GO - CEP: 74.290-100 – mudou-se, Id 225392302; c) Rua S 3, N° 50, Quadras 14, Lote 1A23, Apt. 1702, Setor Bela Vista, Goiânia – GO – CEP: 74823-440 – mudou-se, Id 229264561; d) Rua T 13, Casa 60, Setor Bela Vista, Goiânia – GO – CEP: 74823-400 – endereço insuficiente, Id 229389528; e) Avenida T 38 60, 203, Setor Bela Vista, Goiânia – GO – CEP: 74823400 – mudou-se, Id 230044860; f) Rua C228, N° 219, Quadra 535, Lote 04, Apt. 2601, Jardim América, Goiânia - GO, CEP: 74290-100 – mudou-se, Id 230956509; g) CEMAN – Por meio eletrônico: E-mail: [email protected] - Telefones: (62)99274-5637/(62)9927456-3722 – DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SR.GUSTAVO GAYER MACHADO ARAUJO, CPF N.*34.***.*56-34, POR MEIO ELETRONICO ENVIADO ATRAVÉS DOS NUMEROS DE CELULAR (62)99274.5637/ ESTE NUMERO ENCONTRA-SE DESLIGADO; 2) (62) 9927456.3722/ESTE NUMERO TELEFONICO É INEXISTENTE.
CONTINUANDO A DILIGENCIA, ENVIEI O EMAIL PARA O ENDEREÇO ELETRONICO : [email protected]/ESTE EMAIL NÃO FOI POSSÍVEL ENCONTRAR O ENDEREÇO ELETRONICO, Id 230960728; h) Rua C228, N° 219, Quadra 535, Lote 04, Apt. 2691, Jardim América, Goiânia - GO, CEP: 74290-100 – desconhecido, Id 230956511; i) Rua T 58 147, Quadra 116, Lote 11, Setor Bueno, Goiânia – GO – CEP: 74223130 – mudou-se, Id 230956739; j) Rua T 38, Quadra 116, Lote 11, Casa 03, Setor Bueno, Goiânia – GO – CEP: 74223045 – mudou-se, Id 230956574; k) Avenida Rio Grande Sul, 560, Quadra 16, Lote 1, Setor Campinas, Goiânia – GO – CEP: 74520-070 – não existe o nº, Id 230991687; l) Avenida T 4, 1017, Apt. 1504, Setor Bueno, Goiânia – GO – CEP: 74230-030 – mudou-se, Id 231495520; m) Avenida T 13, Casa 60, Quadra S-31, Lotes 06/09, Setor Bela Vista, Goiânia – GO – CEP: 74823-400 – endereço insuficiente, Id 231862131. 4.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:17:25.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
07/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/04/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745423-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 221371156.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT em desfavor de GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO, na qual a parte autora busca a retirada de vídeo alegadamente calunioso veiculada no Youtube.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o art. 19, § 4º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/04) autoriza a antecipação de tutela para retirada de conteúdo infringente, existindo prova inequívoca do fato, o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo e os requisitos previstos no CPC.
Compulsando os autos, verifico que houve veiculação, em canal do requerido no Youtube, de vídeo no qual relaciona “os eleitores de Lula” com “traficantes, bandido, assassino”, conforme link constante dos autos e degravação do vídeo na inicial.
Além disso, associa o tiroteio durante passeata de candidato a prefeito, apoiado pelo requerido, teria como autor(es) “eleitores do Lula” (ID 221371156, pág. 20).
Com relação a pessoas públicas, deve ser avaliado o conteúdo da postagem, veracidade, além de outros requisitos previstos na jurisprudência, para verificar eventual abusividade no exercício da liberdade de expressão.
Assim já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
VÍDEO COMPARTILHADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS.
FAKE NEWS.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
PESSOA JURÍDICA.
PARTIDO POLÍTICO.
PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Ante a rejeição da preliminar de incompetência territorial por decisão precluída, não há como reapreciar a matéria (CPC, art. 507). 2.
Sob pena de admitir-se o comportamento contraditório, a parte que pediu o cancelamento da audiência de conciliação não pode suscitar preliminar de nulidade pela sua não realização. 3.
Não tendo sido requerida a produção de prova oral, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo seu suposto indeferimento. 4.
A imagem e o som contidos no vídeo com mensagem ofensiva não deixam dúvidas de que foi gravado com o intuito de tornar público o seu conteúdo para fins de dissuasão e de persuasão políticas, inexistindo a alegada culpa exclusiva de terceiro pela sua produção e/ou divulgação.
Não houve, sequer, denunciação da lide. 5.
A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação (CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 6. “A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos, como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos.” (Francisco Teixeira da Mota.
A liberdade de expressão em tribunal.
Lisboa: FFMS, 2013, p. 11). 7. “Liberdade de expressão não é liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é liberdade de destruição da democracia, das instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos!” (STF, Petição 10.474 - Distrito Federal.
Relator: Min.
Alexandre de Moraes, 20/07/2022). 8.
A liberdade de expressão não se estende à divulgação de notícias inverídicas. 9.
A garantia constitucional da liberdade de expressão é o direito de expor uma opinião.
A garantia da liberdade de informação ou de imprensa é o direito de divulgar um fato verdadeiro na Imprensa.
A garantia da liberdade de criação é o direito de inventar “fatos” no campo restrito das Artes, da ficção, de que é exemplo o realismo fantástico de Gabriel García Marquez, de Jorge Luís Borges, de Machado de Assis, de Murilo Rubião, de Jorge Amado, de Franz Kafka. 10.
O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a “invenção da verdade” e tem proteção constitucional (CF, art. 5º, IX).
Fora das Artes, a invenção e divulgação de fatos falsos não tem proteção constitucional.
No Brasil, nunca teve. É o que se chama fake news. 11.
Imputar fato falso que ofende a dignidade, o decoro, a honra subjetiva e objetiva de outrem, é crime há, pelo menos, quinhentos anos.
Mudaram, nesses cinco séculos, detalhes da tipologia, mantendo-se a essência: Ordenações Filipinas (Título 84), Código Criminal do Império, de 1831 (Arts. 229-235 e 240-246), Código Penal de 1890 (Arts. 315, 316, 321, 323 a 325), Consolidação das Leis Penais do Brasil, de 1932 (Arts. 315-321), Código Penal de 1940 (Arts. 138 a 140). 12.
Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid-19.
Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável, cabendo-lhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito. 13.
Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria e/ou divulga notícia falsa (fake news); aquele que, “sem saber o que é Direito, faz as suas próprias leis” (Roberto Carlos). 14. “Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo.” Precedente. 15.
Quando são rompidos os parâmetros de civilidade, que diferenciam a sociedade civilizada de uma alcateia, cabe ao Poder Judiciário, por natureza uma conquista e uma garantia contínua do processo civilizacional, impedir que o homem seja o lobo do próprio homem (Lupus est homo homini lupus).
Fake news é uma violação dos padrões de civilidade. 16.
A pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral (STJ, Súmula 227). 17.
A divulgação de informação falsa de que o partido político (PT - Partido dos Trabalhadores) atuou contra as vítimas de violência sexual, com o fim específico de dissuadir eleitores a votarem em seus filiados, acarreta dano moral passível de indenização. 18. “O valor da indenização por dano moral pode variar bastante. É que o bem violado é imaterial (direito da personalidade) e, portanto, insuscetível de uma reparação integral.
O valor pecuniário da indenização apenas se destina a atenuar a lesão extrapatrimonial.
O arbitramento não pode ser tão alto a ponto de expor o causador do dano a um “inferno de severidade” nem tão baixo de tal modo a estimular reincidências. (...) A função punitiva e preventiva da indenização por dano moral é levada em conta no exame da culpabilidade do agente e da situação econômica do ofensor: quanto mais reprovável a conduta do agente e quanto maior a sua condição econômica, maior deve ser o valor da indenização por dano moral.” (Carlos E.
Elias de Oliveira e João Costa-Neto.
Direito Civil, Volume Único.
Rio de Janeiro: Método, Forense, 2022, p. 877) 19.
Não comporta redução a indenização por danos morais arbitrada em valor razoável e proporcional às particularidades do caso e que atende ao caráter pedagógico e preventivo da medida. 20.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1652372, 0738451-83.2020.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJe: 25/01/2023.) No caso dos autos, a ofensividade é flagrante.
Isso porque o interlocutor, sem declinar a fonte das informações transmitidas, identificou como autor, ou autores, de tiros disparados contra carreata e candidato a prefeito de Angra dos Reis/RJ, seria(m) eleitor(es) de Lula, filiado ao partido demandante.
No mais, a associação entre eleitores de Lula e crimes hediondos é difamante, extrapolando os limites da liberdade de expressão, violando direito da personalidade do autor.
Ademais, é de conhecimento notório que nos últimos anos têm se levantado questionamentos acerca de falsas notícias nas redes sociais em geral, tendo em vista suas consequências maléficas, distorcendo a formação de opiniões dos usuários.
Ou seja, o perigo de dano é evidente.
O vídeo ainda está disponível para visualização, podendo ser compartilhado por inúmeros usuários, com prejuízos indeléveis.
A medida é reversível, caso a demanda seja julgada improcedente.
Acrescento que as eleições municipais já se encerraram, não havendo qualquer prejuízo à campanha do candidato a Prefeito mencionado no vídeo.
Destarte, diante da inverídica manchete e ofensivo conteúdo, há que se determinar a retirada da postagem do endereço URL indicado pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a exclusão do vídeo https://www.youtube.com/watch?v=Jto2i0TFSl8 da plataforma do Youtube, até ulterior decisão do juízo.
Expeça-se ofício à empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA para integral cumprimento da determinação. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
19/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (substituto legal) para 18ª Vara Cível de Brasília
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23/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/10/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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