TJDFT - 0730687-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WESLIENE DE ARAUJO SABINO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de WESLIENE DE ARAUJO SABINO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a parte ré a restabelecer a conta da autora na plataforma INSTAGRAM, identificada pelo nome @weslienedeoliveira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação pessoal, independente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Intime-se a ré com urgência para cumprimento.2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar da prolação desta sentença.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
26/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/02/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/01/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730687-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLIENE DE ARAUJO SABINO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Pleiteia a parte autora medida liminar para que a parte ré promova seu acesso a sua conta vinculada à rede social Instagram, sob a alegação de que o bloqueio vem causando prejuízos financeiros aos seus seguidores.
O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente, em uma análise preliminar a probabilidade do direito para deferimento da liminar na forma pretendida, pois necessário o contraditório para averiguar eventual violação dos termos de uso e eventual acesso de terceiros na conta da autora, conforme informado na inicial.
O deferimento de liminar reclama prova cabal e verossímil.
Não é o caso dos autos, no entanto.
Ante o exposto, INDEFIRO, a liminar pretendida.
Sem prejuízo, determino à Secretaria a redesignação da audiência de conciliação para a data mais próxima possível.
Feito, cite-se e Intime(m)-se a(s) parte(s).
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/01/2025 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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