TJDFT - 0720555-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2025 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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02/09/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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02/09/2025 17:38
Outras decisões
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28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:52
Mantida a prisão preventida
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01/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0720555-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO IRISVALDO GOMES DE OLIVEIRA, RUAN FRANCIS DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 01/09/2025 Hora: 14:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/dNP6qd No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 01/07/2025 13:35.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
01/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:48
Publicado Ata em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 08:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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05/06/2025 17:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/06/2025 11:48
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:19
Juntada de ata
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28/05/2025 18:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 18:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720555-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO IRISVALDO GOMES DE OLIVEIRA, RUAN FRANCIS DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à Defesa. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, às 18:41:52. -
28/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:22
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/04/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:35
Mandado devolvido redistribuido
-
23/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 08:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/04/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 08:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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21/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:31
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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24/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0720555-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ANTONIO IRISVALDO GOMES DE OLIVEIRA, RUAN FRANCIS DOS SANTOS SOUZA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção das prisões preventivas, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O acusado Antônio Irisvaldo Gomes de Oliveira foi preso em flagrante em 26/09/2024 e teve a prisão convertida em preventiva para a garantia da ordem pública em face da gravidade concreta dos crimes (ID 212718132), sendo certo que, por ocasião do recebimento da denúncia, foi reiterada a necessidade de manutenção da custódia cautelar (ID 213618828).
Por sua vez, o acusado Ruan Francis dos Santos foi preso somente em 14/12/2024, depois de decretada sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da decisão proferida em 17/10/2024 (ID 214758190).
Registro que os réus foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio triplamente qualificado e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, e artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
Atualmente, o feito está saneado e aguarda a designação de audiência de instrução. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas nos decretos das prisões preventivas, restando, pois, tais fundamentos intactos.
Reitero que a gravidade concreta das condutas em apuração nestes autos consiste no fato de os acusados terem supostamente cometido a tentativa de homicídio contra Em segredo de justiça, por motivo fútil (discussão anterior sobre um barraco), com emprego de meio cruel (diversos golpes aplicados com um facão e uma barra de ferro, quando a vítima estava caída ao chão) e, ainda, por meio da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (superioridade numérica), circunstâncias que, por si sós, demonstram que a ordem pública merece ser resguardada.
Reforçam a compressão acima, além de evidenciarem a periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, os registros constantes da fap (ID 212514507), dos quais se extrai o envolvimento anterior de Antônio Irisvaldo Gomes de Oliveira com crime de furto, além da condenação por roubo.
Aliás, emerge do relatório da situação processual executória (ID 212514507 – pp. 16-17), que o referido acusado teria se envolvido com os fatos apurados nestes autos quando ainda estava cumprindo pena.
Outrossim, não se pode olvidar que o suposto crime contra a vida teria sido perpetrado pelos réus na companhia de um adolescente, o que denota a maior gravidade daquela conduta e o sério risco, sob aspectos diversos, que a liberdade de Antônio Irisvaldo Gomes de Oliveira e Ruan Francis dos Santos representa para a sociedade.
No que respeita à Ruan Francis dos Santos Souza é relevante observar também que a manutenção da custódia cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que após os fatos tal acusado se ocultou por meses, o que deixa claro que, na hipótese de condenação, ele se furtará à responsabilização.
Sob outro enfoque, cumpre ressaltar que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular e que, atualmente, já está saneado e aguarda a designação da audiência de instrução.
Como sabido, “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Rememoro ainda que, em relação a ambos os réus, a aplicação de quaisquer das cautelares descritas no art. 319 do CPP se mostra inócua, especialmente, em tese, diante da periculosidade revelada, da possibilidade concreta de reiteração delitiva e do desprezo pelo ordenamento jurídico e ordens judiciais já demonstrado, pois, como visto, Antônio Irisvaldo Gomes de Oliveira estava em cumprimento de pena por condenação anterior e Ruan Francis dos Santos Souza se ocultou por meses.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos das prisões preventivas decretadas, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção das custódias cautelares é a medida que se impõe.
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho as prisões preventivas de Antônio Irisvaldo Gomes de Oliveira e Ruan Francis dos Santos Souza.
Por oportuno, não obstante descrito na denúncia que o resultado morte foi evitado por circunstâncias alheias às vontades dos réus, abra-se vista ao Ministério Público para fins de retificação da capitulação do crime contra a vida consignada na aludida peça.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução, como determinado na decisão de saneamento (ID 222554569).
Juntem-se as fap’s, devidamente atualizadas e esclarecidas.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
15/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:31
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0720555-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO IRISVALDO GOMES DE OLIVEIRA, RUAN FRANCIS DOS SANTOS SOUZA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo MPDFT em desfavor de Antônio Irisvaldo Gomes de Oliveira e Ruan Francis dos Santos Souza, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no artigo 121, incisos II, III e IV, do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (Id. 213111712).
A denúncia foi recebida em 07/10/2024 (Id. 213618828).
Os réus foram citados pessoalmente: Antônio Irisvaldo em 19/10/2024 (Id. 215092697) e Ruan Francis em 16/12/2024 (Id. 220961177).
Em resposta à acusação, a defesa de Antônio Irisvaldo não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (Id. 216382077).
Já a Defesa de Hudson, em resposta à acusação, requereu a revogação da prisão do acusado e alegou que não há provas materiais que vinculem o réu ao crime.
Sustentou que o réu é primário, tem boa conduta e apenas tentou apartar o conflito, o que poderá ser confirmado pela vítima (Id. 222512909).
De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada aos acusados, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
No que se refere ao pedido de revogação da prisão apresentado pela Defesa de Ruan Francis, tenho que este deve ser negado.
A custódia do acusado foi decretada em razão da gravidade concreta do delito e para garantia da ordem pública, tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, o réu teria participado de tentativa de homicídio qualificado praticada com extrema violência, em que a vítima foi agredida com diversos golpes de facão, inclusive quando já caída, como mostram os depoimentos colhidos.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão bem delineados pelo depoimento da esposa da vítima, Em segredo de justiça, que presenciou toda a ação e identificou Ruan "Espiga" como um dos autores das agressões (Id. 212510054, pág. 2), pelo laudo de local que confirma a presença de extensa trilha de sangue de 152 metros demonstrando a violência empregada (Id. 218875482), além dos testemunhos convergentes dos policiais que atenderam a ocorrência.
A periculosidade do agente resta evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante extrema violência física, em concurso de agentes e com participação de menor de idade, além das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ademais, o acusado demonstrou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, pois empreendeu fuga logo após os fatos e permaneceu foragido por vários meses, tendo frustrado diversas tentativas de citação pessoal, só sendo capturado em dezembro/2024.
A necessidade da segregação cautelar também se justifica para resguardar a instrução criminal, considerando que o crime foi praticado na presença de testemunhas que ainda serão ouvidas, havendo risco concreto de intimidação pelo histórico violento demonstrado.
Verifica-se ainda a contemporaneidade entre os fatos (setembro/2024) e a prisão (dezembro/2024), mantendo-se atual a necessidade da custódia preventiva.
As condições pessoais favoráveis alegadas, por si sós, não são suficientes para a revogação da prisão quando presentes os requisitos que a autorizam.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da extrema gravidade dos fatos e do comportamento do réu em se furtar à aplicação da lei penal.
Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP (prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade) e do art. 313, I do CPP (crime doloso com pena máxima superior a 4 anos), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Juan Francis dos Santos Souza.
No mais, considerando a regular tramitação do feito e não havendo qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designe-se audiência de instrução de julgamento por videoconferência.
Caso alguma das partes deseje que o ato se realize de forma presencial, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente decisão.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
13/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:39
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
16/12/2024 14:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/12/2024 14:57
Outras decisões
-
16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 11:37
Juntada de gravação de audiência
-
15/12/2024 18:38
Juntada de laudo
-
15/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 17:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/12/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:43
Juntada de mandado de prisão
-
17/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:35
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
16/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:16
Mantida a prisão preventida
-
07/10/2024 15:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:57
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2024 13:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
03/10/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:43
Declarada incompetência
-
02/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
30/09/2024 13:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2024 09:37
Juntada de mandado de prisão
-
28/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 14:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/09/2024 13:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2024 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/09/2024 13:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/09/2024 18:03
Juntada de laudo
-
27/09/2024 16:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/09/2024 17:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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