TJDFT - 0707975-39.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERIC BEZERRA ESPINDULA ATAIDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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11/01/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707975-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ERIC BEZERRA ESPINDULA ATAIDES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em desfavor de ERIC BEZERRA ESPINDULA ATAIDES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 221602847, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
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12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:47
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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20/05/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 21:03
Recebidos os autos
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28/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:03
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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