TJDFT - 0033751-96.2006.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0033751-96.2006.8.07.0001 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: JOSE DE CARVALHO SAMPAIO FILHO, MARCIO CAVALCANTI CURI, VICTOR AUGUSTO MEYER NASCIMENTO, WEGNER ESTEVES DOS ANJOS Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033751-96.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: JOSE DE CARVALHO SAMPAIO FILHO, MARCIO CAVALCANTI CURI, VICTOR AUGUSTO MEYER NASCIMENTO, WEGNER ESTEVES DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 19 de fevereiro de 2019, consoante decisão de ID 33916191.
O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 19 de novembro de 2024 conforme certidão de ID 218065207, na qual intimadas as partes a se manifestarem acerca da implementação de eventual prescrição intercorrente.
Os executados pugnaram pela decretação da prescrição, ID 218267778, ao passo em que a parte exequente disse não concordar, apenas destacando que não houve inércia apta a justificar a extinção pela prescrição.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC).
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação dos réus ao pagamento de valores relativos ao excesso de execução constatado em sede de embargos, tendo por base demanda referente a diferenças de contribuição de previdência privada contratada entre as partes.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular.
O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 19 de fevereiro de 2019, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 19/02/2020, de maneira que a prescrição ocorreu em 19/02/2025.
Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la para sempre, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
Assim, o feito deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:50
Declarada decadência ou prescrição
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0033751-96.2006.8.07.0001 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JOSE DE CARVALHO SAMPAIO FILHO, MARCIO CAVALCANTI CURI, VICTOR AUGUSTO MEYER NASCIMENTO, WEGNER ESTEVES DOS ANJOS Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:06
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 08:32
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2019 05:20
Processo Desarquivado
-
05/07/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:59
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2019 04:48
Processo Desarquivado
-
26/06/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:17
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:08
Processo Desarquivado
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24/06/2019 17:54
Arquivado Provisoramente
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24/06/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:52
Expedição de Ofício.
-
24/06/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:15
Juntada de Certidão
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18/06/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 14:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 10:47
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 14:14
Juntada de Certidão
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07/06/2019 10:24
Juntada de Certidão
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06/06/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 04:29
Publicado Certidão em 03/06/2019.
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01/06/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 03:57
Publicado Certidão em 31/05/2019.
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30/05/2019 12:04
Juntada de Certidão
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30/05/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 19:09
Juntada de Certidão
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09/05/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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