TJDFT - 0706672-45.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADVOGADOS PELA IGUALDADE DE GENERO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de P-SOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A Lei distrital n. 7.065/2022, objeto de impugnação na presente ação, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7080, conforme certidão de id.
Num. 66692011.
Intimadas, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF requereram a extinção do presente processo, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
A declaração de inconstitucionalidade de norma de lei estadual ou distrital pelo Supremo Tribunal Federal torna insubsistente a ação de inconstitucionalidade ajuizada simultaneamente perante o Tribunal de Justiça, com identidade de objeto, em razão da eficácia vinculante prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99.
Confiram-se: “[...] Em função da eficácia vinculante dos fundamentos determinantes das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, previsto no parágrafo único do artigo 28 da Lei n. 9.868/99, a declaração de inconstitucionalidade de norma de lei estadual ou distrital pelo Supremo Tribunal Federal, em face de parâmetro de controle da Constituição Federal, torna insubsistente a ação de inconstitucionalidade ajuizada simultaneamente perante o Tribunal de Justiça, com identidade de objeto, porém em face da Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal.
No caso dos autos, trata-se de norma de reprodução obrigatória, relativa a despesas e receitas públicas, que, nos termos do julgamento da ADI 5598/DF, a normatização, pelo Distrito Federal, de matéria que versa sobre o regime de cálculo do limite da despesa total com pessoal, de forma contrária ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, configura invasão da competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, a teor do artigo 24, incisos I, II e § 1º, da Constituição da República e viola o disposto no artigo 169, também da Constituição Federal.
Ante o julgamento do Supremo Tribunal Federal, fica prejudicado o prosseguimento da ação no âmbito deste Tribunal de Justiça”. (TJDFT, ADI 0022072-19.2017.8.07.0000, Conselho Especial, Rel.
Des.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, j. 17/05/ 2023).
Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade relativamente a Lei distrital n. 7.065/2022, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, e no artigo 87, inciso XIII, do Regimento Interno do TJDFT.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
14/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:12
Prejudicado o pedido de ASSOCIACAO DE ADVOGADOS PELA IGUALDADE DE GENERO - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (AUTOR)
-
07/01/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADVOGADOS PELA IGUALDADE DE GENERO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de P-SOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de P-SOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADVOGADOS PELA IGUALDADE DE GENERO em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
23/10/2022 10:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/09/2022 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2022 00:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/05/2022 22:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/05/2022 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO) em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADVOGADOS PELA IGUALDADE DE GENERO - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (AUTOR), CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (REU) e P-SOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - CNPJ: 08.***.***/0001-11 (AUTOR) em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADVOGADOS PELA IGUALDADE DE GENERO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de P-SOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE em 29/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:19
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:19
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/04/2022 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/04/2022 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/04/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
05/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
01/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:08
Juntada de citação e intimação
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17/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
07/03/2022 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
07/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
04/03/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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