TJDFT - 0728768-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de LARISSA DO SOCORRO DA SILVA BASTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de LARISSA DO SOCORRO DA SILVA BASTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728768-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA DO SOCORRO DA SILVA BASTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do código de defesa do consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora já havia ajuizado a ação de nº 0728643-94.2024.8.07.0007, todavia extinta sem julgamento de mérito em razão de residir na Q 301CJ 06 LT 07 09, CEP: 71.901-230, localidade compreendida pela circunscrição de Águas Claras/DF.
Entretanto, a autora ajuíza nova ação, com distribuição nesta circunscrição de Taguatinga/DF, mas informa idêntico endereço.
Ratifico que a requerente não tem domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
No caso de demandar em foro distinto do seu domicílio, há presunção de desvantagem para o pleno exercício do direito.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.b "Grifo nosso". 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 23.11.2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Destaca-se no julgado retro que: "Dessarte, há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, porquanto corresponde ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuíze ação em foro diverso." "Grifo nosso".
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei n.º 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitado em julgada esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2025 07:52:58.
GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/01/2025 11:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/01/2025 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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