TJDFT - 0814399-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814399-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUZA MOTA REU: EZEQUIEL AUGUSTO MARCAL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUZA MOTA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:11:59. -
20/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EZEQUIEL AUGUSTO MARCAL DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o Réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 3.416,00 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais) corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Julgo, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para determinar que a Autora entregue ao Réu os pneus que foram danificados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento de sentença.
Ressalte-se que o prazo para o pagamento da condenação em danos materiais somente terá início após a efetiva entrega dos pneus danificados ao Réu.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:06
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
02/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 05:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0814399-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUZA MOTA REU: EZEQUIEL AUGUSTO MARCAL DOS SANTOS DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
A possibilidade de supressão do ato só é autorizada no rito comum.
Além disso, caso a autora opte por não comparecer pessoalmente à audiência, deverá requerer a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis de Brasília, uma vez que apenas o rito comum ordinário permite sua representação por procurador: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.
Art. 334, § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Em outras palavras, é compreensível o desconforto manifestado pela parte autora.
No entanto, diante dessa circunstância, a ação deveria ser proposta pelo rito comum, uma vez que o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 não comporta essa possibilidade.
Havendo pedido de redistribuição para Vara Cível, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Assinado e datado digitalmente. -
13/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:08
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA DE SOUZA MOTA - CPF: *75.***.*88-02 (AUTOR)
-
13/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080521-95.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 06:36
Processo nº 0700081-41.2025.8.07.0007
Condominio Altos de Taguatinga I
Dalton Mendhelson Ribeiro
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 17:25
Processo nº 0034550-76.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Rose Regine Soares
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 14:53
Processo nº 0012647-82.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Elizete Bonfim de Araujo
Advogado: Luis Eduardo Correia Serra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 15:40
Processo nº 0755812-74.2024.8.07.0001
Clinica Veterinaria Big Dog LTDA - ME
Gismar Pereira Martins Franco
Advogado: Samuel Francisco Chaves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:09