TJDFT - 0700200-02.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Indeferido o pedido de SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:49
Outras decisões
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16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 20:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:48
Deferido o pedido de SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:41
Indeferido o pedido de SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700200-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA EXECUTADO: TEGOZ PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas) proposta por SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA em desfavor de TEGOZ PARTICIPACOES S.A..
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 24/04/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2025 21:24
Recebidos os autos
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26/04/2025 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 23:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de TEGOZ PARTICIPACOES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:27
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700200-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA EXECUTADO: TEGOZ PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser a parte executada domiciliada em Taguatinga/DF (executada: São Paulo) Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/01/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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