TJDFT - 0701973-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:31
Publicado Edital em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:39
Expedição de Edital.
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11/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0701973-55.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025, 18:16:50.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
27/02/2025 12:47
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:27
Expedição de Termo.
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25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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21/02/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:56
Juntada de comunicação
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:13
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:57
Outras decisões
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20/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/01/2025 16:22
Expedição de Termo.
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16/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701973-55.2025.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como medida cautelar antecedente, a parte autora, ANTONILIA DO BOMFIM CARVALHO MARRA - CPF: *26.***.*20-30, pleiteia a interdição provisória de PAULO ACACIO MARRA - CPF: *10.***.*20-68, seu esposo, sob o fundamento, em síntese, que o interditando é pessoa idosa, com 80 anos de idade, e portador do diagnóstico da Doença de Parkinson, em estágio avançado, se encontrado acamado e submetido a tratamento intensivo (home care), de maneira que é incapaz para a prática dos atos da vida civil..
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
A autora, esposa do requerido, possui legitimidade para propositura da ação, segundo estabelece o art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da inicial e dos documentos que a instruem, constata-se que o interditando apresenta indícios de não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC).
Assim, a verossimilhança da alegação resta patenteada por meio do Relatório Médico de ID:222450643, subscrito aos 13.12.2024 (CRM/DF 27.911), Já o fundado receio de dano de difícil reparação reside na indispensabilidade da concessão da antecipação para permitir à requerente, sua esposa, gerir os interesses e direitos do interditando, regularizando sua representação civil.
Esta situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de o réu estar impossibilitado de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da próprio curatelado.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar PAULO ACACIO MARRA sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio ANTONILIA DO BOMFIM CARVALHO MARRA como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado dever ser utilizada exclusivamente em beneficio deste interditando, vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
Confiro à presente decisão força de ofício.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído.
Oportunizo à autora a juntar relatório do médico que acompanha o requerido com resposta aos quesitos em anexo, tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil do curatelando (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c o art. 753, caput e §§1º e 2º do CPC); Fica ainda a requerente intimada para: a) informar os bens e receitas que compõem o patrimônio do requerido e apresentar planilha descritiva das despesas mensais; b) juntar aos autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda do requerido; c) identificar e qualificar os filhos do requerido, para finalidade de sua citação (art. 721 do CPC).
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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14/01/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONILIA DO BOMFIM CARVALHO MARRA - CPF: *26.***.*20-30 (REQUERENTE).
-
11/01/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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